| Dispõe sobre a forma de investidura nas funções de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro e dá outras providências. | |
| Altera disposições da legislação aduaneira, consubstanciada no Decreto-Lei n° 37, de 18 de novembro de 1966,e dá outras providências. |
|
Dispõe sobre a forma de investidura nas funções de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro e dá outras providências. |
|
O Presidente da República, no uso da sua atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o § 3º do artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, decreta: Art. 1 - Entende-se por atividades relacionadas com despacho aduaneiro de bens ou mercadorias, inclusive bagagem de viajante, na importação ou na exportação, transportados, por qualquer via, aquelas que consistem basicamente em: I - preparação, entrada e acompanhamento da tramitação de documentos que tenham por objeto o despacho aduaneiro, nos termos da legislação respectiva; II - assistência à verificação da mercadoria na conferência aduaneira; III - assistência à retirada de amostras para exames técnicos e periciais; IV - recebimento de mercadorias ou de bens desembaraçados; V - solicitação de vistoria aduaneira; VI - assistência à vistoria aduaneira; VII - desistência de vistoria aduaneira; VIII - subscrição de documentos que sirvam de base de despacha aduaneiro; IX - ciência e recebimento de intimações, de notificações, de autos de infração, de despacho, de decisões dos demais atos e termos processuais relacionados com o procedimento fiscal; X - subscrição de termos de responsabilidade, observando o disposto no artigo 24. Parágrafo único. Exclui-se das disposições deste Decreto a remessa postal internacional, cujo desembaraço poderá ser feito por despachante aduaneiro; pessoalmente, por seu destinatário; ou por qualquer mandatário do destinatário. Art. 2 - Para os efeitos deste Decreto, entende-se por interessado, o importador ou o exportador de mercadorias e o viajante procedente do exterior, das Áreas de Livre Comércio ou da Zona Franca de Manaus, relativo aos seus bens. Art. 3 - Equipara-se ao interessado o transportador ou o operador de transporte, no despacho. I - para regime de trânsito aduaneiro de mercadoria, quando for o beneficiário; ou II - para admissão ou exportação temporária de unidade de carga. Art. 4 - O interessado, pessoa física ou jurídica, somente poderá exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro: I - por intermédio do despachante aduaneiro; II - pessoalmente, se pessoa física, ou, se jurídica, também mediante: a) dirigente; b) empregado; c) empregado de empresa coligada ou controlada, tal como definida nos §§ 1º e 2º do artigo 243 da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976; d) funcionário ou servidor especificamente designado, quando for órgão da administração pública, missão diplomática ou representação de organização internacional. Art. 5 - O exercício da profissão de despachante aduaneiro somente será permitido ao inscrito no Registro de Despachantes Aduaneiros, mantido pelo Departamento da Receita Federal. Art. 6 - O exercício da profissão de ajudante de despachante aduaneiro somente será permitido ao inscrito no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro mantido pelo Departamento da Receita Federal. Art. 7 - O despachante aduaneiro e o ajudante de despachante aduaneiro poderão contratar livremente seus honorários profissionais. § 1º Sempre que tais honorários forem pagos por pessoa jurídica, esta fará a retenção do Imposto Sobre a Renda na Fonte, correspondente ao montante pago, observadas as diretrizes da legislação do referido imposto. § 2º Nos casos em que os honorários profissionais forem contratados e pagos por pessoa física, o despachante aduaneiro e o ajudante de despachante aduaneiro promoverão pessoalmente o recolhimento do Imposto sobre a Renda incidente, na forma da legislação vigente. Art. 8 - O ajudante de despachante poderá subordinar-se tecnicamente a um despachante aduaneiro e poderá exercer as atividades referidas no artigo 1º , exceto as dos incisos VII, VIII, IX, e X. Parágrafo único. A subordinação técnica a que se refere este artigo não terá caráter permanente, podendo variar a cada despacho. Art. 9 - O despachante aduaneiro poderá ter sob sua subordinação técnica tantos ajudantes quantos lhe convier. Art. 10 - É vedado ao despachante aduaneiro e ao ajudante de despachante aduaneiro: I - efetuar, em nome próprio ou no de terceiro, exportação ou importação de quaisquer mercadorias ou exercer comércio interno de mercadorias estrangeiras; II - exercer cargo público, exceto nos previstos em lei. Parágrafo único. Excluem-se da proibição do inciso I os bens que se destinem ao uso próprio do despachante ou do ajudante de despachante aduaneiro. Art. 11 - O despachante aduaneiro deverá manter registro dos despachos em que atuar e guardar em arquivo os documentos a eles referentes pelo prazo de cinco anos, a contar da data do registro do documento que serviu de base ao despacho aduaneiro, na repartição da Receita Federal, apresentando-os ao exame da fiscalização aduaneira. Art.12 - O despachante aduaneiro bem como o ajudante de despachante aduaneiro deverão comunicar à repartição aduaneira, perante a qual estiverem credenciados, a mudança de endereço, de situação ou de vinculação trabalhista. Art. 13 - O despachante aduaneiro e o ajudante de despachante aduaneiro deverão tomar ciência, em campo próprio do documento de importação em vigor, de toda e qualquer exigência fiscal relacionada com o despacho aduaneiro. Art. 14 - Somente poderá exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro o empregado, funcionário ou servidor do interessado que satisfazer as seguintes condições: I - ser brasileiro ou emancipado; II - ter vínculo exclusivo, funcional ou de emprego, com o interessado ou com empresa coligada ou controlada; III - ter mandato que lhe outorgue suficientes poderes para a função, sem cláusula excludente da responsabilidade do outorgante por ato ou omissão do outorgado. Art. 15 - A repartição aduaneira rejeitará quem tenha sido condenado, em decisão transitada em julgado, a pena privativa de liberdade. Art. 16 - O interessado deverá comunicar, no prazo de dois dias úteis e por escrito, à repartição aduaneira de credenciamento: I - a mudança de endereço, seu ou de seus mandatários; II - as alterações, que ocorrem no contrato social ou no estatuto, quando acarretarem modificações dos termos de credenciamento; III - o afastamento ou o desligamento do empregado, funcionário ou servidor credenciado. IV - a revogação do mandato. Art. 17 - O mandatário (artigo 14,III) será autorizado pela repartição aduaneira, a exercer atividades, relacionadas com o despacho aduaneiro, mediante credenciamento. Art. 18 - Entende-se por credenciamento, o procedimento pelo qual a repartição aduaneira autoriza o credenciado a despachar em nome do interessado. Art. 19 - O credenciamento será feito em cada repartição aduaneira onde o credenciado pretende exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, e consistirá exclusivamente em sua identificação e qualificação no reconhecimento do título do mandato para despachar em nome do interessado na expedição do cartão do credenciamento e identificação. Art. 20 - A qualificação do credenciamento será feita: I - quando dirigente da empresa, pelo contrato social ou estatuto; Art. 21 - O cartão de credenciamento e identificação, que deverá ser apresentado sempre que solicitado pela autoridade aduaneira, será bastante para comprovar a condição do mandatário. Art. 22 - A repartição aduaneira manterá prontuário referente ao mandatário credenciado, no qual se juntarão os registros e documentos a seu respeito. Art. 23 - São garantidos o acesso do titular ao seu prontuário e o direito de acrescer, contestar ou retificar elementos. Art. 24 - Somente mediante cláusula expressa específica do mandato, poderá o mandatário subscrever termo de responsabilidade em garantia do cumprimento de obrigação tributária, pedido de restituição de indébito, de compensação ou desistência de vistoria. Art. 25 - Poderão ser adotados procedimentos especiais ou simplificados de credenciamento nos casos de despachos esporádicos feito pelo próprio interessado. Art. 26 - Na prática de atos escritos relativos ao despacho aduaneiro, ficam os credenciados obrigados a declinar expressamente o nome do interessado e sua qualificação. Art. 27 - Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação, ao despachante aduaneiro e ao ajudante de despachante aduaneiro serão aplicadas, nas transgressões respectivas, as seguintes penalidades: I - repressão (art.28); Art. 28 - Será aplicada a pena de repreensão em caso de descumprimento das exigências dos artigos 12,13, e 26, ou no caso de desacato a autoridade aduaneira. Art. 29 - Será aplicada a pena de suspensão do credenciamento, que será dobrada em caso de reincidência: I - por até 30 dias, em caso de embaraço à fiscalização ou de reincidência em ato punível com a pena de repreensão; Art. 30. Será aplicada a pena de perda de credenciamento do despachante aduaneiro ou do ajudante de despachante aduaneiro, ou de pêra de credenciamento do mandatário Art.31 - A penalidade somente será aplicada mediante processo administrativo em que se garanta o direito de defesa do acusado, com observância do contraditório e dos recursos a ele inerentes, adotando-se a sistemática processual dos feitos administrativos disciplinares. Art. 32 - Não se terá como reincidente a transgressão cometida após cinco anos da anterior. Art. 33 - O ato punitivo será averbado nos assentamentos do punido e incorporado ao seu prontuário. Parágrafo único. Quando a penalidade for de suspensão ou perda do credenciamento, esta será publicada no "Diário Oficial" da União. Art. 34 - Suspenso o credenciamento, deverá a repartição aduaneira recolher os cartões de credenciamento e identificação, que somente serão devolvidos após o cumprimento da pena. Art. 35 - Se a pena for de perda do credenciamento, este bem como o respectivo registro serão cancelados e inutilizados os cartões. Art. 36 - Transcorridos mais de dois anos da aplicação da pena de perda de credenciamento será facultado ao apenado pleitear a reabilitação. Art. 37 - A autoridade competente, assim quando conceda quando denegue o pleito, deverá fazê-lo por despacho circunstancialmente fundamentado. Art. 38 - Ao reabilitado que incidir em falta punível com perda de credenciamento, esta será aplicada em caráter definitivo. Art. 39 - Ao punido com suspensão ou perda do credenciamento e enquanto perdurarem os efeitos da penalidade, é vedado o ingresso em loca alfandegado ou na repartição aduaneira sem expressa permissão do titular desta. Art. 40 - São componentes: I - para aplicar as penalidades de repreensão, de suspensão do credenciamento, por até sessenta dias, e a do artigo 38, os Delegados e Inspetores da Receita Federal; Art. 41 - Do ato punitivo caberá recurso voluntário uma única vez, no prazo de trinta dias a contar da ciência da decisão denegatória: I - ao Superintendente da Receita Federal, se a penalidade tiver sido aplicada pelo Delegado ou pelo Inspetor; Art. 42 - Ficam criados em cada Região Fiscal, o Registro de Despachantes Aduaneiros e o Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro. Parágrafo único. É vedado o estabelecimento de número máximo de integrantes dos Registros mencionados neste artigo. Art. 43 - Competirá ao Delegado ou Inspetor da Receita Federal, no âmbito de sua jurisdição, a inscrição do despachante aduaneiro ou do ajudante de despachante aduaneiro no respectivo Registro. Art. 44 - Em caso de perda do credenciamento será mantida a inscrição do punido no respectivo Registro enquanto não for negado o pedido de reabilitação. Art. 45 - Será assegurada a inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros: I - dos despachantes credenciados junto às Repartições Aduaneiras da Região Fiscal; Art. 46 - Será comprovada a condição de titular ou sócio da comissária pelos competentes registros públicos e a de dirigente ou empregado, pelos registros legais trabalhistas e previdenciários. Art. 47 - Poderão registrar-se no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, os brasileiros maiores ou emancipados, que tenham concluído curso de segundo grau ou equivalente e que estejam quites com as obrigações eleitorais e, se obrigados, com o serviço militar. Art. 48 - No prazo de sessenta dias, contados da data da publicação deste Decreto, deverá ser pleiteado pelos empregados, funcionários ou servidores dos interessados que estejam exercendo atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, novo credenciamento que se conforme com o disposto no artigo 14. Art. 49 - A aplicação das disposições deste Decreto não caracterizará, em nenhuma hipótese, qualquer vinculação funcional entre os despachantes aduaneiros, ajudantes de despachante aduaneiro e a Administração Pública. Art. 50 - Encerrada a inscrição de que trata o art.45, o ingresso no Registro de Despachantes Aduaneiros ocorrerá mediante requerimento de qualquer Ajudante de Despachante Aduaneiro que tenha pelo menos dois anos de inscrição no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro. Art. 51 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 52 - Revogam-se os Decretos ns. 84.346 ( 3 ) de 27 de Dezembro de 1979, e 84.599 ( 4 ), de 27 de março de 1980. Fernando Collor - Presidente da República |
| (voltar) |
|
Altera disposições da legislação aduaneira, consubstanciada no Decreto-Lei n° 37, de 18 de novembro de 1966,e dá outras providências. |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta: Art. 1º Os artigos 1°; 2º; 25; 31; 32; 36; 39, § 3°; 71º; 72º; 92º e 102º do Decreto-Lei n° 37, de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° O imposto de importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no território nacional. § 1° Para fins de incidência do imposto, considerar-se-á também estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retornar ao País, salvo se: a) enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado; § 2° Para efeito de ocorrência do fato gerador, considerar-se-á entrada no território nacional a mercadoria que constar como tendo sido importada e cuja falta venha a ser apurada pela autoridade aduaneira. "Art. 2° A base de cálculo do imposto é: I - quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria, expressa na unidade de medida indicada na tarifa; "Art. 25º Na ocorrência de dano casual ou de acidente, apurado na forma do regulamento, o valor aduaneiro da mercadoria será reduzido proporcionalmente ao prejuízo, para efeito de cálculo dos tributos devidos, observando o disposto no artigo 60." "Art. 31º É contribuinte do imposto: I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território nacional; "Art. 32º É responsável pelo imposto: I - o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno; a) o adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto; "Art. 36º A fiscalização aduaneira será ininterrupta nos portos, aeroportos e pontos de fronteira, alfandegados a título permanente. § 1º A autoridade aduaneira determinará os horários, os locais e as condições de operação do despacho aduaneiro, nos portos, aeroportos e pontos de fronteira. "Art. 39º ................................................................ § 3º O veículo poderá ser liberado, antes da conferência final do manifesto, mediante termo de responsabilidade firmado pelo representante do transportador, no País, quanto aos tributos, multas e demais obrigações que venham a ser apuradas." "Art. 71º Poderá ser concedida suspensão do imposto incidente na importação de mercadoria despachada sob regime aduaneiro especial, na forma e nas condições previstas em regulamento, por prazo não superior a 1 (um) ano, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo. § 1º O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a 5 (cinco) anos. "Art. 72º Ressalvado o disposto no Capítulo V deste Título, as obrigações fiscais relativas a mercadoria sujeita a regime aduaneiro especial serão constituídas em termo de responsabilidade. § 1º No caso deste artigo, a autoridade aduaneira poderá exigir garantia real ou pessoal. "Art. 92. Poderá ser autorizada, nos termos do regulamento, a exportação de mercadoria que deva permanecer no exterior por prazo fixado, não superior a 1 (um) ano, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo. § 1º O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a 2 (dois) anos. "Art. 102º A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos, excluíra a imposição da correspondente penalidade. § 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada. a) no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria; § 2º A denúncia espontânea exclui somente as penalidades de natureza tributária."
"Seção I - Despacho Aduaneiro Art. 44. Toda mercadoria procedente do exterior por qualquer via, destinada a consumo ou a outro regime, sujeita ou não ao pagamento do imposto, deverá ser submetida a despacho aduaneiro, que será processado com base em declaração apresentada à repartição aduaneira no prazo e na forma prescritos em regulamento. Art. 45. As declarações do importador subsistem para quaisquer efeitos fiscais, ainda quando o despacho seja interrompido e a mercadoria abandonada. Art. 46. Além da declaração de que trata o artigo 44 deste Decreto-Lei e de outros documentos previstos em leis ou regulamentos, serão exigidos, para o processamento do despacho aduaneiro, a prova de posse ou propriedade da mercadoria e a fatura comercial, com as exceções que estabelecer o regulamento. § 1º O conhecimento aéreo poderá equiparar-se à fatura comercial, se contiver as indicações de quantidade, espécie e valor das mercadorias que lhe correspondam. Art. 47. Quando exigível depósito ou pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais, a tramitação do despacho aduaneiro ficará sujeita à prévia satisfação da mencionada exigência. Art. 48. Na hipótese de mercadoria, cuja importação esteja sujeita a restrições especiais distintas das de natureza cambial, que chegar ao País com inobservância das formalidades pertinentes, a autoridade aduaneira procederá de acordo com as leis e regulamentos que hajam estabelecido as referidas restrições. Art. 49. O despacho aduaneiro poderá ser efetuado em zona primária ou em outros locais admitidos pela autoridade aduaneira. Art. 50. A verificação da mercadoria, no curso da conferência aduaneira ou em qualquer outra ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, na presença do importador ou de seu representante, e se estenderá sobre toda a mercadoria importada, ou parte dela, conforme critérios fixados em regulamento. Art. 51. Concluída a conferência aduaneira, sem exigência fiscal relativamente a valor aduaneiro, classificação ou outros elementos do despacho, a mercadoria será desembaraçada e posta à disposição do importador. § 1º Se, no curso da conferência aduaneira, houver exigência fiscal na forma deste artigo, a mercadoria poderá ser desembaraçada, desde que, na forma do regulamento, sejam adotadas as indispensáveis cautelas fiscais. Art. 52. O regulamento poderá estabelecer procedimentos para simplificação do despacho aduaneiro. Parágrafo único. A utilização dos procedimentos de que trata este artigo constituirá tratamento especial que poderá ser extinto, cassado ou suspenso, por conveniência administrativa ou por inobservância das regras estabelecidas. Art. 53. O Ministro da Fazenda poderá autorizar a adoção, em casos determinados, de procedimentos especiais com relação a mercadoria introduzida no País sob fundada suspeita de ilegalidade, com o fim específico de facilitar a identificação de eventuais responsáveis. Seção II - Conclusão do Despacho Art. 54. A apuração da regularidade do pagamento do imposto e demais gravames devidos à Fazenda Nacional ou do benefício fiscal aplicado, e da exatidão das informações prestadas pelo importador será realizada na forma que estabelecer o regulamento e processada no prazo de 5 (cinco) anos, contado do registro da declaração de que trata o artigo 44 deste Decreto-Lei." Art. 3º O artigo 93 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passa a integrar o Título III, Capítulo VII - Outros Regimes, com a seguinte redação: "CAPÍTULO VII - Outros Regimes Art. 93. O regulamento poderá instituir outros regimes aduaneiros especiais, além dos expressamente previstos neste Título, destinados a atender a situações econômicas peculiares, estabelecendo termos, prazos e condições para a sua aplicação." Art. 4º O Título VI do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passa a denominar-se DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO, dada aos artigos 137, 138, 140 e 141 a seguinte redação: "Art. 137. O direito de reclamação por erro, classificação indevida, ou outra qualquer irregularidade, cujas provas permanecerem em documento próprio, extingue-se em 1(um) ano, a partir do pagamento do tributo, para a pessoa que despachar a mercadoria." "Art. 136. O direito de exigir o tributo extingue-se em 5 (cinco) anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido lançado. "Art. 140. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar de sua constituição definitiva, a cobrança do crédito tributário." "Art. 141. O prazo a que se refere o artigo anterior não corre: I - enquanto o processo de cobrança depender de exigência a ser satisfeita pelo contribuinte; Art. 5º A designação do representante do importador e do exportador poderá recair em despachante aduaneiro, relativamente ao despacho aduaneiro de mercadorias importadas e exportadas e em toda e qualquer outra operação de comércio exterior, realizada apor qualquer via, inclusive no despacho de bagagem de viajante. § 1º Nas operações a que se refere este artigo, o processamento em todos os trâmites, junto aos órgãos competentes, poderá ser feito: a) se pessoa jurídica de direito privado, somente por intermédio de dirigente, ou empregado com vínculo empregatício exclusivo com o interessado, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cláusulas excedentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado, ou por despachante aduaneiro; § 2º Na execução dos serviços referidos neste artigo, o despachante aduaneiro poderá contratar livremente seus honorários profissionais, que serão recolhidos por intermédio da entidade de classe com jurisdição em sua região de trabalho, a qual processará o correspondente recolhimento do imposto de renda na fonte. Art. 6º Considerar-se-á exportada para o exterior, para todos os efeitos fiscais creditícios e cambiais, a mercadoria em regime de depósitos alfandegado certificado, como previsto em regulamento. Art. 7º Em local habilitado de fronteira terrestre, a autoridade aduaneira poderá determinar que o controle de vínculos e a verificação de mercadorias em despacho aduaneiro sejam efetuados em recinto por ela designado, localizado convenientemente em relação ao tráfego e ao controle aduaneiro, e para isso alfandegado. § 1º A tarifa referente aos serviços prestados no recinto alfandegado referido neste artigo será paga pelo usuário, na forma prescrita em regulamento, segundo tabela aprovada pelo Ministro da Fazenda. Art. 8º Os custos administrativos do despacho aduaneiro de mercadorias importadas serão ressarcidos, pelo importador, mediante contribuição ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das atividades de Fiscalização (FUNDAF), criado pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de novembro de 1975, não superior a 0,5% (meio por cento) do valor aduaneiro da mercadoria, conforme dispuser o regulamento. Art. 9º As despesas realizadas pelos órgãos aduaneiros da Secretaria da Receita Federal, com a aplicação de elementos de segurança em volumes, veículos e unidades de carga, deverão ser ressarcidas pelos interessados, na forma estabelecida em regulamento. Art. 10º O regulamento fixará percentuais de tolerância para exclusão da responsabilidade tributária em casos de perda inevitável de mercadoria em operação, sob controle aduaneiro, de transporte, carga e descarga, armazenagem, industrialização ou qualquer manipulação. Art. 11º É concedida isenção de imposto de importação às mercadorias destinadas a consumo, no recinto de feiras e exposições internacionais, a título de promoção ou degustação, de montagem, decoração ou conservação de stands, ou de demonstração de equipamentos em exposição. § 1º É condição, para gozo da isenção prevista, neste artigo, que nenhum pagamento seja feito ao exterior, a qualquer título. Art. 12º Nos casos e na forma previstos em regulamento, o Ministro da Fazenda poderá autorizar o desembaraço aduaneiro, com suspensão de tributos, de mercadoria objeto de isenção ou de redução do imposto de importação concedida por órgão governamental ou decorrentes de acordo internacional, quando o benefício estiver pendente de aprovação ou de publicação dor respectivo ato. Art. 13º Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 3º a 6º de Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e o artigo 1º da Lei nº 6.562, de 18 de setembro de 1978. Brasília, 1º de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República. JOSÉ SARNEY |
| (voltar) |