ESTATUTOS SOCIAIS
SINDICATO DOS DESPACHANTES ADUANEIROS
NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
RUA MAYRINK VEIGA, 4 – 1 º ao 5 º andar
TEL.: (021) 2253-8344
CNPJ Nº: 34.050.948/0001-73
FUNDADO EM 9 DE FEVEREIRO DE 1933
(RECONHECIDO PELA NOVA LEGISLAÇÃO SINDICAL POR
DESPACHO MINISTERIAL DE 20 DE JUNHO, PUBLICADO
NO DIÁRIO OFICIAL DE 1º DE JULHO DE 1941)
ESTATUTOS SOCIAIS
REPRODUZIDO EM CÓPIA FIEL DE NOSSO ESTATUTO SOCIAL
EM 1º DE MAIO DE 1985
SINDICATO DOS DESPACHANTES ADUANEIROS
DO RIO DE JANEIRO, GB
FUNDADO EM 9 DE FEVEREIRO DE 1933
CAPÍTULO I - Dos fins do Sindicato
CAPÍTULO II - Dos Direitos e Deveres dos Associados
CAPÍTULO III - Das Penalidades
CAPITULO IV - Das Condições Para Votar e Ser Votado
CAPÍTULO V - Dos Atos Preparatórios das Eleições
CAPÍTULO VI - Do Registro dos Candidatos a Cargos Eletivos
CAPITULO VII - Do Processo das Eleições e das Votações
CAPITULO VIII - Da Aprovação das Eleições
CAPITULO IX - Das Assembléias Gerais
CAPITULO X - Da Diretoria
CAPITULO XI - Do Conselho Fiscal
CAPITULO XII - Dos Representantes
CAPÍTULO XIII - Da Perda do Mandato
CAPÍTULO XIV - Das Substituições
CAPÍTULO XV - Do Patrimônio do Sindicato
CAPITULO XVI - Disposições Gerais
CAPÍTULO XVII - Disposições Transitórias
(Reconhecido pela nova legislação sindical por despacho ministerial de 20 de junho, publicado no Diário Oficial de 1O. de julho de 1941)
ESTATUTOS SOCIAIS
CAPÍTULO I
Dos fins do Sindicato
Art. 2o. - São prerrogativas do Sindicato:
a) Representar perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses da Classe e os individuais de seus associados, relativos à profissão;
b) Eleger ou designar representantes da sua categoria;
c) Colaborar com o Estado, como órgão técnico-consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a sua categoria;
d) Impor contribuições a todos aqueles que participem da categoria representada, nos termos do artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1/5/43) e de acordo com as demais Leis vigentes;
e) Fiscalizar a fiel observância do Decreto-Lei nº 4.014, de 13/01/42, bem como toda a legislação posterior, no que concerne às relações entre os associados do Sindicato e seus comitentes;
f) Defender os seus associados, assegurando-lhes o livre exercício da profissão;
g) Interferir nos casos de destituição de despachantes, por clientes, com o intui
h) Manter, permanentemente, uma comissão fiscalizadora junto à Alfândega e as dependências externas, a fim de impossibilitar a intromissão de pessoas estranhas nos serviços inerentes aos Despachantes e evitar também, a infração do disposto no artigo 93.
Art. 3o. - São deveres do Sindicato:
a) Colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da Classe e coordenar os interesses e direitos recíprocos, entre ela, o comércio e a indústria, de forma a garantir também, a estabilidade funcional;
b) Inscrever seus associados em Instituto de Previdência, em consonância com disposto no Artigo 1O, parágrafo único, da Lei nº 2.879, de 21/09/56;
c) Manter biblioteca técnico-profissional, bem como um fichário de todas as decisões, acórdãos e circulares, que se relacionem com o exercício da profissão de Despachante Aduaneiro;
d) Promover a conciliação aos dissídios de trabalho;
e) Manter a mais perfeita solidariedade entre os seus associados, assim como respeito aos princípios de moral;
f) Fiscalizar o funcionamento de qualquer ângulo de natureza assistencial, para o qual contribua financeiramente;
g) Promover para os associados, em caráter facultativo, a realização de conferências, aulas, projeções, audições ou debates sobre temas instrutivos, de sorte a proporcionar àqueles, os conhecimentos de que possam carecer para melhor exercício profissional;
h) Manter serviços de assistência jurídica para os associados;
i) Empregar as suas disponibilidades financeiras na ampliação da assistência aos seus associados, mantendo, todavia, um Fundo de Reserva;
j) Pagar as mensalidades devidas pelos seus associados a qualquer entidade beneficente onde sejam inscritos por deliberação da Assembléia Geral.
Art. 4 ° - São condições para funcionamento do Sindicato:
a)A observância rigorosa da Lei, dos princípios de moral e dos deveres cívicos;
b)Abstenção de qualquer propaganda, não somente de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses nacionais, mas, também, em eleições estranhas as do Sindicato;
c) Inexistência do cargo eletivo, cumulativamente, com o de emprego remunerado pelo Sindicato ou por entidade de grau superior;
d)Proibição de cessão gratuita ou remunerada da sede à entidade político-partidárias;
Art. 5O. — O Sindicato não participará de organizações internacionais, salvo com autorização do Presidente da República.
CAPÍTULO II
Dos Direitos e Deveres dos Associados
Art. 6O. — A todo indivíduo que for nomeado Despachante Aduaneiro junto à Alfândega do Rio de Janeiro, GB, depois de empossado e satisfeitas as exigências dos Estatutos, assiste o direito de ser admitido no Sindicato.
Parágrafo único — No caso de ser a admissão recusada por motivo de falta de idoneidade, caberá recurso do interessado para o Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 7O. — São as seguintes as categorias de associados do Sindicato:
1 - Fundadores — Todos os Despachantes Aduaneiros do Rio de Janeiro, GB, que se encontravam no exercício da profissão na data da Assembléia Geral de fundação do Sindicato e permaneçam no Quadro Social como efetivos ou aposentados.
2 - Efetivos — Aqueles que, empossados no exercício da profissão de Despachante da Alfândega do Rio de Janeiro, GB, apresentarem os seus decretos de nomeação, prestarem as declarações indispensáveis a sua perfeita identificação, inclusive a carteira profissional de acordo com a legislação em vigor e contribuírem, financeiramente, de acordo com as leis vigentes e os Estatutos.
3 - Aposentados — Aqueles que tenham sido aposentados pelo Instituto a que esteja o Sindicato vinculado, ou, pelo próprio Sindicato, após o afastamento definitivo, da profissão, por exoneração do Presidente da República.
4 - Benemérito — Os associados que, tiverem prestado relevantes serviços ao Sindicato, mediante proposta da Diretoria e aprovação da Assembléia Geral.
5 - Honorários — Aqueles que, não pertencendo ao Quadro de Despachantes da Alfândega do Rio de Janeiro, GB, tenham prestado relevantes serviços ao Sindicato, e mediante proposta da Diretoria com aprovação da Assembléia Geral.
Art. 8O. — Na sede do Sindicato encontrar-se-á, segundo o modelo aprovado pelo Ministério do Trabalho, um livro de registro, devidamente autenticado pelo Ministério, no qual se inscreverão os associados.
Art. 9O. — De todos os atos lesivos aos direitos dos Associados ou contrários a estes Estatutos, emanados da Diretoria ou da Assembléia Geral, caberá recurso, dentro de trinta (30) dias, para o Departamento Nacional do Trabalho.
Art. 10 — São direitos dos Associados de todas as categorias, exceto os Honorários:
a) gozar dos benefícios previstos nestes Estatutos, assim como de todos aqueles que forem criados ou subvencionados pelo Sindicato;
b) tomar parte nas Assembléias Gerais;
c) votar e ser votado nas eleições sindicais;
d) requerer, em número superior.a um quarto (1/4) do Quadro Social, a convocação da Assembléia Geral Extraordinária, justificando-a.
Parágrafo único — Os sócios Aposentados não poderão exercer cargos de Administração do Sindicato, assim como, de Representação Profissional ou Sindical. E somente poderão votar, nos casos de que tratam os artigos 82 e 86.
Art. 11 — Os direitos dos Associados são pessoais e intransferíveis.
§ 1o. — Perderá seus direitos o associado que, por qualquer motivo, deixar o exercício da profissão de Despachante Aduaneiro, exceto nos casos de aposentadoria, invalidez, desemprego ou falta de trabalho, ou quanto tiver sido convocado para prestação obrigatória de serviço militar, ficando, nestes casos, isento de qualquer contribuição, não podendo, entretanto, exercer cargos de administração sindical ou de representação profissional.
§ 2O. — O associado que for suspenso de suas funções por ato da Inspetoria da Alfândega ou do Sr. Ministro da Fazenda, ou ainda, o que tiver cassada a sua autorização ou for exonerado de suas funções pelo governo, não perderá os direitos assegurados nestes Estatutos enquanto lhe restarem meios de defesa, uma vez que requeira, e até solução final de seu processo.
Art. 12 — São deveres dos associados:
a) Contribuir financeiramente para a manutenção do Sindicato na forma da legislação vigente, salvo nos casos de isenção previsto no § 1O. do artigo 11;
b) Comparecer às Assembléias Gerais e acatar as suas decisões;
c) Bem desempenhar o cargo para que for eleito;
d) Prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance e manter o espírito de União da Classe;
e) Comparecer, sempre que possível, às sessões cívicas comemorativas das datas nacionais, realizadas na sede social ou por convocação do Ministério do Trabalho;
f) Não pleitear medidas que digam respeito aos interesses da Classe, senão, por intermédio da Diretoria do Sindicato, que, se não se julgar cabíveis, deverá submetê-las à apreciação da Assembléia Geral;
g) Respeitar a lei e acatar as Autoridades constituídas;
h) Cumprir os presentes Estatutos.
Parágrafo único — Dos deveres de que trata a alínea "b" deste artigo, são dispensados, os Sócios Aposentados, do comparecimento às Assembléias Gerais.
CAPÍTULO III
Das Penalidades
Art. 13 — Pela transgressão das obrigações sociais, o associado do Sindicato erá punido com as penas de: advertência verbal ou escrita, suspensão até sessenta (60) dias, eliminação e cassação de mandato.
Parágrafo único — As penas serão graduadas conforme a gravidade da falta e impostas pela Diretoria ou pela Assembléia Geral, em consonância com o disposto tos artigos 19 e 20.
Art. 14 — Da imposição da penalidade caberá recurso para o próprio poder que a houver aplicado e, ainda, para instância superior, inclusive na forma do artigo 9O. destes Estatutos.
Parágrafo único — Os recursos deverão ser interpostos dentro do prazo de trinta (30) dias contados da data em que o associado tomar ciência da penalidade, sendo o Presidente obrigado a encaminhá-lo dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento.
Art. 15 — A pena de suspensão atinge os direitos do associado, não o isentando, contudo, de suas obrigações.
Art. 16 — Nos casos de eliminação por qualquer causa, nenhuma restituição ou indenização poderá ser reclamada pelo associado.
Art. 17 — A imposição da penalidade não excluirá a obrigação do punido indenizar qualquer dano material decorrente da infração.
Art. 18 — A pena da suspensão será aplicada pela Diretoria do Sindicato, as de eliminação ou cassação definitiva de poderes conferidos pela Assembléia Geral caberão, exclusivamente, a este poder, por sugestão da Diretoria ou dos Associados que se manifestem pela forma prevista na alínea "d" do Artigo 10.
Art. 19 — Serão punidos com a pena de suspensão os associados:
a) Que não comparecerem a três (3) Assembléias Gerais, consecutivas, sem causa justificada, cessando a penalidade no dia em que se verificar o primeiro comparecimento após a aplicação da pena;
b) Que desrespeitarem a Assembléia Geral a Diretoria e os Estatutos, sem, contudo, incorrerem em falta passível de eliminação.
Art. 20 — Serão eliminados do Quadro Social:
a) Os que, por má conduta profissional ou falta grave cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato, se tornarem indesejáveis no seio da Classe;
b) Os que, sem motivo justificado, se atrasarem, em mais de seis (6) meses, no recolhimento de qualquer contribuição devida ao Sindicato na qualidade de associados, ou, de qualquer forma, concorrerem para sonegações praticadas por terceiros, que prejudiquem a renda do Sindicato.
Art. 21 — As penalidades impostas pelo Sindicato aos seus associados, não os atingem no exercício da profissão.
Art. 22 — Os associados que tenham sido eliminados, poderão ser readmitidos, no Sindicato, desde que se reabilitem perante a Assembléia Geral. Todavia, será obrigatória a indenização de qualquer prejuízo material ou financeiro que tenham causado ao Sindicato, de acordo com avaliação procedida pela Diretoria.
CAPITULO IV
Das Condições Para Votar e Ser Votado
Art. 23 — São condições para o exercício do direito de voto em eleição sindical:
a) Ter o associado mais de 6 (seis) meses de inscrição no quadro social do Sindicato e mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício da profissão como Despachante nomeado;
b) Ser maior de 21 anos;
c)Estar no gozo de seus direitos sindicais e quite com o imposto Sindical.
Art. 24 — Não podem candidatar-se aos cargos administrativos ou de Representação Profissional e Sindical:
a) Os que não tiverem aprovadas as suas contas do exercício de cargo administrativo;
b) Os que houverem lesado o patrimônio de qualquer associação profissional ou de Previdência Social;
c) Os que não estiverem desde dois (2) anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da profissão ou no desempenho de representação profissional;
d) Os que tiverem má conduta, devidamente comprovada;
e)Os que forem empregados do Sindicato ou de entidade de grau superior.
Art. 25 — Os cargos da Diretoria, do Conselho Fiscal e os de Representantes Profissional serão, sempre, exercidos por brasileiros que possuam os requisitos deste artigo, sendo, o de Presidente do Sindicato, somente, por brasileiros natos.
CAPÍTULO V
Dos Atos Preparatórios das Eleições
Art. 26 — Até a véspera do dia fixado para realização da Assembléia Geral que deverá proceder às eleições, compete ao Presidente do Sindicato:
a) Mandar organizar a relação completa dos associados quites e em pleno gozo de seus direitos;
b) Mandar preparar os livros das Atas Eleitorais e os de assinaturas dos eleitores, bem como, sobrecartas sem inscrições nem gravuras e tudo mais que se torne necessário ao processo eleitoral;
c) Providenciar para a colocação de grades ou balcões divisórios com os quais se forme o recinto destinado ao funcionamento das urnas;
d) Providenciar a colocação de cabines indevassáveis no espaço a que se refere a alínea anterior, provendo-as de cédulas com os nomes constantes das chapas registradas.
CAPÍTULO VI
Do Registro dos Candidatos a Cargos Eletivos
Art. 27 — O registro dos candidatos será efetuado na Secretaria do Sindicato, mediante requerimento, em três (3) vias, assinado e apresentado pelo cabeça da chapa, contendo as seguintes indicações:
a) Número da matrícula do Sindicato;
b) Número da carteira profissional e respectiva série, ou documento que a substitua;
c) Alfândega onde exerce a profissão;
d) Naturalidade;
e) Idade;
f) Estado civil;
g) Número de anos de exercício de profissão.
§ 1O. — Recebidas as três (3) vias do pedido de registro a Secretaria as autenticará, fornecendo ao candidato um recibo e devolvendo-lhe a terceira (3A.).
§ 2O. — Juntamente com o requerimento de registro, entregarão os candidatos uma declaração do próprio punho com letra e firma reconhecida e dirigida à Autoridade competente, de que não incorrem em quaisquer das causas legais de inelegibilidade previstas no Título V da C.L.T.
§ 3O. — Encerrando o prazo de registro, o Presidente remeterá, no dia seguinte, ao Departamento Nacional do Trabalho, uma via de cada chapa registrada, mandando, também transcrever em quadros com letras visíveis a cinco (5) metros de distância, afixado em local adequado na sede social, todas as chapas registradas, e providenciando no prazo legal Edital de Convocação dos eleitores, indicando o "quorum" necessário à validade do pleito, dia, hora, local do funcionamento das Mesas Coletoras e quaisquer outras informações de interesse geral.
§ 4O. — Toda chapa registrada terá como única legenda, o título do Sindicato.
Art. 28 — Em caso de recusa de registro de qualquer chapa o motivo deverá ser, fundamentalmente, esclarecido, cabendo então, recurso para a autoridade competente, entregue mediante recibo à Secretaria e remetido, dentro do prazo de três (3) dias, ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, após, devidamente informado pelo Presidente do Sindicato.
Art. 29 — Em cada chapa, figurarão tantos Suplentes quantos forem os componentes da Diretoria do Sindicato e do Conselho Fiscal, assim como, os Representantes Sindicais ou Profissionais.
Parágrafo único — Os Suplentes ficam sujeitos, também às exigências do artigo 27.
Art. 30 - É assegurado a todos os Associados, em gozo de seus direitos, concorrer às eleições para cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal do Sindicato, assim como, às de Representações Profissional ou Sindical, desde que o façam por meio de chapas registradas nos termos deste Estatuto e da Legislação vigente.
Art. 31 — Aos candidatos que encabeçarem chapas, assiste o direito de indicar, por escrito, ao Presidente da Assembléia Geral, os seus Fiscais.
CAPITULO VII
Do Processo das Eleições e das Votações
Art. 32 — As normas estabelecidas nestes Estatutos para o processo de votação por escrutíneo secreto, serão observadas, nos seguintes casos:
a) Eleição para cargos da Diretoria do Sindicato, do Conselho Fiscal e de Representação Profissional ou Sindical, bem como, para cassação destes mandatos;
b) Aprovação de contas e atos da Diretoria;
c) Aprovação de operações com despesas não previstas no Orçamento, em que sejam empregados, em parte ou na totalidade, o Patrimônio material e as disponibilidades financeiras, do Sindicato;
d) Julgamento de atos da Diretoria relativos a penalidades impostas a associados;
e) Pronunciamento sobre dissídios coletivos, quando deverá ser observado o que dispõe a Lei n º. 2.693 de dezembro de 1955.
Art. 33 — As eleições para a Diretoria, Conselho Fiscal e Representação Profissionall ou Sindical, junto a entidades de grau superior, serão realizadas com antecedência nunca inferior a trinta (30) dias ou superior a sessenta (60), do término do mandato em curso.
§ 1O. — Incumbe ao Presidente do Sindicato providenciar, até trinta e cinco (35) dias antes da data das eleições, a publicação do Edital, pelo menos em jornal de grande circulação, por três (3) vezes, notificando-se os interessados da data em que se realizará o pleito, fixando desde logo, o prazo para registro de chapas.
§ 2O. — A convocação da Assembléia Geral será feita pelo Presidente do Sindicato, com indicação dos motivos, local, dia e hora, e ainda, mediante Edital publicado com antecedência de três (3) dias, em jornal de grande circulação, sem prejuízo das publicações em boletins ou avisos afixados na sede social e nos locais de trabalho.
§ 3O. — Havendo número legal de associados presentes, o Presidente do Sindicato ou seu substituto legal, abrirá a sessão passando a direção dos Trabalhos aos associados previamente indicados pela Diretoria e com devida homologação pelo N4inistério do Trabalho, que correrão de acordo com as normas estabelecidas pelas Leis vigentes, sendo a seguinte a Ordem do Dia:
a) Leitura dos nomes dos Presidentes das Mesas Eleitorais;
b) Leituras dos nomes dos candidatos concorrentes ao pleito constantes das chapas previamente registradas na Secretaria do Sindicato;
c)Leitura dos nomes dos Fiscais indicados pelos candidatos que encabeçarem as chapas registradas.
Art. 34 — Concluídos os atos preliminares, o Presidente da Mesa dará início à votação que se processará pela forma seguinte:
a) O Presidente da Mesa Eleitoral abrirá as urnas examinando-as e mostrando aos presentes que se acham vazias e perfeitas para em seguida fechá-las, garantindo-lhes inviolabilidade com lacre ou papel rubricado pelos componentes da Mesa;
b) Após receber das mãos do Presidente da Mesa uma sobrecarta rubricada, o associado dirigir-se-á ao gabinete indevassável onde colocará a chapa de seu voto na dita sobrecarta, fechando-a e vindo depositá-la na urna depois de ter assinado o Livro com as relações de votantes;
c) Logo após o encerramento dos trabalhos da Mesa ou Mesas Coletoras, será procedida a apuração na sede do Sindicato, em Assembléia Eleitoral pública e permanente, na forma da Legislação em vigor;
d) Uma vez instalada a Mesa apuradora verificará pelo Livro e a relação de votantes, se pelo número de eleitores foi observado o disposto na Lei nº 2.693, de 23/12/55 que modifica o § 4 do artigo 524, da Consolidação das Leis do Trabalho, procedendo, em caso afirmativo, à abertura das urnas e à apuração dos votos.
Parágrafo único — Quando não for atingido o coeficiente legal, o Presidente da Mesa encerrará o Pleito fazendo incinerar, sem abri-las, as sobrecartas, notificando, então, o Presidente do Sindicato para convocar novas eleições, observando prazo e normas legais.
Art. 35 — Finda a contagem dos votos, observadas as formalidades legais e encerrado o livro e as relações de votantes, será proclamada a chapa eleita, lavrando-se, em seguida, a ata da Assembléia, assinada pelo Presidente, Secretários, Escrutinadores e Fiscais, consignando-se, o dia e hora de abertura e encerramento dos trabalhos, o quorum necessário a validade do pleito, local ou locais em que funcionaram as Mesas Coletoras e os nomes de seus componentes, indicação do resultado de cada urna apurada e correspondente discriminação do número dos votantes sobrecartas, cédulas apuradas, votos em branco, nulos e atribuídos a cada chapa, indicação do número total dos associados que votaram, declaração da existência ou não de protestos, sendo feito, em caso afirmativo, um resumo de cada um.
§ 1O. — Em caso de empate será considerado eleito o associado mais antigo no quadro social do Sindicato ou mais idoso, na hipótese de terem a mesma antiguidade.
§ 2O. — Após a proclamação do resultado das eleições, reunir-se-á a Diretoria eleita, que procederá dentre os seus membros e por votação secreta, a eleição do respectivo Presidente, sendo ocupados os restantes cargos pelos demais Diretores, observada a ordem da menção da chapa eleita, lavrando-se ata dessa reunião, por todos assinada.
Art. 36 — No impedimento de qualquer Membro da Mesa Eleitoral, o Presidente da Assembléia poderá escolher entre os associados presentes o respectivo substituto; sendo o Presidente o impedido, caberá a Presidência ao Secretário.
Art. 37 — Será assegurada absoluta liberdade de voto, sendo proibida a propaganda eleitoral num raio de mil metros dos recintos da eleição, devendo a fiscalização ser exercida pelo Presidente da Mesa que poderá solicitar garantias as autoridades competentes.
§ 1O. — Somente as Autoridades, o Presidente da Mesa Eleitoral, seus Secretários, os Fiscais e o Presidente do Sindicato, poderão permanecer no espaço destinado ao funcionamento da Mesa.
§ 2O. — Ao Presidente, Secretários e Fiscais de cada Mesa Eleitoral, não será permitido o afastamento do respectivo recinto durante o pleito, a não ser em casos excepcionais e observada a substituição prevista nestes Estatutos.
§ 3O. — Compete a Diretoria do Sindicato, as providências para que seja fornecida alimentação aos Membros das Mesas Eleitorais durante o transcurso das Eleições.
CAPITULO VIII
Da Aprovação das Eleições
Art. 38 — Realizado o pleito e não tendo havido protestos ou recurso dentro do prazo legal, dará o Presidente do Sindicato publicidade ao resultado, comunicando ao órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social a relação dos eleitos, com os dados pessoais de cada um e as respectivas funções.
Art. 39 — Os protestos ou recursos serão formulados de acordo com a Legislação vigente e encaminhados nos prazos legais, acompanhados do processo eleitoral, à autoridade competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único — Havendo recurso ou protesto, e, tomada a providência determinada neste artigo, a Diretoria em exercício, permanecerá na Administração do Sindicato até o fim do processo.
Art. 40 — Qualquer protesto formulado durante a Assembléia apuradora ou recurso interposto dentro de quinze (15) dias após a data da eleição, acompanhará o processo eleitoral devidamente informado pelo Presidente da Mesa Apuradora ou pelo Presidente do Sindicato, conforme a natureza do caso.
Parágrafo único — Não tendo havido protestos ou recursos, a posse dos novos eleitos dar-se-á ao término dos mandatos anteriores.
Art. 41 — O presidente fará publicar em jornal de grande circulação, até dez (10) dias após a posse da Diretoria do Sindicato os nomes dos eleitos e as respectivas funções.
CAPITULO IX
Das Assembléias Gerais
Art. 42 — As Assembléias Gerais são soberanas nas suas resoluções não contrárias às Leis vigentes e a estes Estatutos. Suas deliberações serão tomadas em primeira convocação por maioria absoluta de votos em relação à totalidade dos associados, e, em segunda convocação pela maioria dos presentes, com o "quorum" mínimo de (trinta) 30 associados. Nestes dispositivos não se enquadram, entretanto, os casos previstos nos artigos 81, 82 e 86.
§ 1O. — A abertura da Assembléia em primeira convocação dependerá, sempre, da presença mínima da metade do quadro social; e, em segunda convocação, que poderá ser marcada pelo Presidente do Sindicato para qualquer outra oportunidade inclusive para uma hora depois do encerramento da primeira por falta de "quorum", da presença mínima de trinta (30) associados.
Art. 43 — A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente:
1º) Na segunda quinzena do mês de março de cada ano para discussão do Relatório da Diretoria e dos seus Balanços Financeiro e Patrimonial, com pareceres do Conselho Fiscal;
2º) Na primeira quinzena do mês de junho de cada ano para discussão das Propostas Orçamentárias, com pareceres do Conselho Fiscal;
3º) Bienalmente, dentro dos prazos legais, para, na forma dos Capítulos V e VIII da C.L.T. e das Instruções Ministeriais vigentes, eleger a Diretoria do Sindicato, o Conselho Fiscal e os Representantes junto às entidades a que esteja o Sindicato filiado.
Art. 44 — A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando:
1º) Por convocação do Presidente do Sindicato, da maioria de sua Diretoria e do Conselho Fiscal. Essas convocações poderão efetuar-se a qualquer momento em que os referidos Poderes as julgarem necessárias, mas, exclusivamente, para tratarem de assuntos de sua competência;
2º) Requerida por associados em número superior a um quarto (1/4) do Quadro Social para tratar, exclusivamente, do assunto previamente exposto no próprio requerimento, sendo obrigatório o comparecimento da maioria dos requerentes.
Art. 45 — Os atos da Diretoria do Sindicato, quando apreciados pela Assembléia, poderão ser discutidos pelos seus componentes, mas, não votados.
Art. 46 — Nas Assembléias cabe aos associados apenas o seu voto pessoal, não sendo admitida, em qualquer hipótese, a representação por procuração.
Art. 47 — Nas Assembléias Gerais somente poderão ser discutidos os assuntos para que forem as mesmas convocadas, sendo obrigatório, entretanto, que o Presidente do Sindicato inclua o item de "Interesses Gerais", pelo menos, nas Assembléias Gerais Ordinárias.
Art. 48 — As Assembléias Gerais serão sempre convocadas, e instaladas pelo Presidente do Sindicato e presididas por um dos associados presentes por indicação do Plenário salvo as que se destinem a eleições, cuja Mesa será previamente, indicada pela Diretoria do Sindicato para a necessária audiência do Departamento Nacional do Trabalho.
§ 1O. — Quando ocorrer a indicação de mais de um associado para a Presidência de uma Assembléia, a decisão deverá ser tomada por votação simbólica.
§ 2O. — Ao Presidente da Assembléia compete a escolha de dois associados para funcionarem como Secretários, assim como de Escrutinadores, nos casos em que houver votação secreta.
Art. 49 — A Assembléia Geral, quando solicitada pela maioria da Diretoria do Sindicato, pelo Conselho Fiscal ou por associados na forma do artigo 44, inciso 29, deverá ser convocada pelo Presidente do Sindicato dentro do prazo de cinco (5) dias, contados da data da entrada do requerimento na Secretaria.
Parágrafo único — Na falta de convocação das Assembléias de que trata o presente Artigo, poderão os requerentes realizá-la à revelia do Presidente do Sindicato, desde que solicitem a presença de um Representante do Departamento Nacional do Trabalho.
Art. 50 — Nas Assembléias Gerais em que forem julgadas faltas cometidas por associados, ou, simplesmente, referendadas penalidades já impostas, será sempre admitida a presença dos mesmos, que poderão, a despeito de se terem valido do direito assegurado no artigo 14, completar a sua defesa, pessoalmente, usando da palavra quando ela lhe for concedida pelo Presidente da Mesa.
Art. 51 — Somente a associados do Sindicato será permitido o uso da palavra nas Assembléias Gerais, excetuando-se os casos em que autoridades pretenderem intervir nos debates para dirimir dúvidas, ou, quando solicitadas por visitantes ilustres para saudações ou agradecimentos, sem se reportarem aos assuntos em pauta.
Parágrafo único — A interferência de pessoas estranhas ao quadro social não poderá ser admitida, nas Assembléias, ainda que em caráter informativo.
Art. 52 — A audiência de pessoas estranhas ao quadro social do Sindicato, assim como a apreciação de ofícios e documentos de entidades ou de autoria de pessoas estranhas ao quadro social e que se refiram a qualquer assunto de interesse do Sindicato serão sempre objeto de uma convocação especial da Assembléia Geral.
Art. 53 — A suspensão de uma Assembléia Geral somente será permitida nos casos seguintes:
a) quando, a critério do Presidente da Mesa, tornar-se necessária para o restabelecimento da ordem, sendo tomada definitiva a medida se o objeto não tiver sido alcançado;
b) para a recepção de visitantes ilustres, assim como para a apresentação de cumprimento de despedida;
c) pela falta de quorum prevista no artigo 42.
Art. 54 — É obrigatória a lavratura da ata de qualquer Assembléia até quinze (15) dias após a sua realização.
Art. 55 — A Mesa Diretora de uma Assembléia, excetuando-se as de eleições, poderá ser destituída por proposta de qualquer dos associados presentes, quando retificada, por votação nominal, por mais de dois terços (2/3) do Plenário.
§ 1O. — Ao assumir a direção dos trabalhos, o substituto do Presidente, indicado também pelo proponente, escolherá novamente os Secretários da Mesa.
§ 2O. — A votação para a substituição prevista neste artigo, deverá ser encaminhada pelo 1º Secretário da Mesa.
Art. 56 — Além das atribuições e direitos concedidos ao Presidente da Mesa de uma Assembléia Geral pelas Leis vigentes e os Estatutos, fica-lhe expressamente facultada a expulsão do recinto das pessoas estranhas que considerar importunas, assim como dos associados que se tornarem inconvenientes.
Parágrafo único — São considerados inconvenientes numa Assembléia os associados que atentarem contra o decoro por gestos ou palavras proferidas, os que dirigirem insultos a qualquer dos presentes e os que praticarem agressões físicas.
CAPITULO X
Da Diretoria
Art. 57 — O Sindicato será administrado por uma Diretoria composta de seis (6) Membros e com mandato por dois (2) anos eleita pela Classe em Assembléia Geral Pública, na forma prevista no Capítulo VII.
Art. 58 — Para atendimento do disposto no § 2O. do artigo 35, assim como para substituição do Presidente nos casos de afastamento, temporário ou definitivo, observar-se-á a seguinte hierarquia de cargos.
1O. — Secretário
1O. — Tesoureiro
— Procurador
2O. — Secretário
2O. — Tesoureiro
Art. 59 — A diretoria compete:
a) dirigir o Sindicato de acordo com os presentes Estatutos, administrar o Patrimônio e promover o bem geral dos associados;
b) elaborar os regimentos internos, respeitando rigorosamente os Estatutos;
c) cumprir e fazer cumprir as Leis em vigor, as determinações das Autoridades competentes, os Estatutos, os Regimentos Internos e as Resoluções das Assembléias Gerais;
d) organizar o Orçamento Anual de acordo com a Legislação vigente, submetendo-o à apreciação da Assembléia Geral na forma do inciso 2º do Art. 43 e solicitando com antecedência mínima de dez (10) dias, o parecer do Conselho Fiscal;
e) aplicar ou sugerir penalidades na forma que estabelece o artigo 18;
f)reunir-se em sessão ordinária uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando se tornar necessário a critério de qualquer de seus membros. As suas decisões serão sempre tomadas por maioria de votos com a presença mínima de dois terços (2/3) de seus componentes.
g) fixar as contribuições mínimas, dos associados do Sindicato, quando julgar conveniente, e desde que não haja qualquer dispositivo legal que trate especifica-mente da matéria. Tais contribuições não poderão ser inferiores às que sejam pagas pelo Sindicato por seus associados, ao Instituto a que esteja vinculado;
h) nomear e demitir funcionários do Sindicato, fixar vencimentos e conceder aumentos, agindo sempre ad-referendum da Assembléia Geral. E nos casos de reajustamento geral, ouvindo previamente o Conselho Fiscal;
i) promover a urgente divulgação de tudo que possa interessar aos associados, principalmente, as matérias emanadas do Poder Público.
Art. 60 — Ao Presidente compete:
I — Representar o Sindicato perante a Administração Pública e em Juízo, podendo, nesta última hipótese, delegar poderes;
II— convocar as sessões da Diretoria e presidi-las, assim como convocar a Assembléia Geral, instalando-a;
III — assinar as atas das Sessões, as Propostas de Previsão Orçamentária e todo o expediente de maior relevância, em especial, o que for determinado expressamente nestes Estatutos;
IV — rubricar os livros da Secretaria e da Tesouraria;
V — ordenar as despesas autorizadas, visar as contas a pagar e assinar, em conjunto com o Tesoureiro, os cheques emitidos;
VI — admitir funcionários para preenchimento de cargos vagos, sem aumento dos vencimentos;
VII — assinar, em conjunto com o Procurador ou Tesoureiro, todos os documentos representativos de concessões de favores ou contração de encargos de natureza financeira, os relativos à compra, venda ou arrendamento de bens móveis ou imóveis, assim como os títulos, de qualquer natureza, que forem emitidos pelo Sindicato;
VIII— organizar um relatório das ocorrências do ano anterior, apresentando-o à Assembléia Geral Ordinária a realizar-se na segunda (2a) quinzena do mês de março para a devida aprovação e enviá-lo até trinta (30) de abril ao Departamento Nacional do Trabalho, devendo do mesmo constar:
a) resumos dos principais acontecimentos verificados no curso do ano anterior;
b) relação dos associados admitidos durante o ano, com as especificações exigidas nestes Estatutos e menção dos respectivos números de matrícula;
c) relação dos associados que durante o ano deixarem de pertencer ao quadro social, com as especificações a que se refere a alínea anterior e declaração dos motivos de tais ocorrências;
d) balanço do exercício financeiro;
e) balanço patrimonial comparado.
Art. 61 — Ao 1O. Secretário compete:
a) substituir o Presidente em seus impedimentos;
b) fiscalizar os serviços da Secretaria.
Art. 62 — Ao 2O. Secretário compete:
a) substituir o 1O. Secretário nos seus impedimentos;
b) redigir a correspondência e organizar o expediente da Secretaria;
c) administrar a Biblioteca e os Arquivos;
d) redigir e ler as atas das sessões da Diretoria.
Art. 63 —- Ao 1O. Tesoureiro compete:
a) ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do Sindicato;
b) assinar com o Presidente os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
c) dirigir os trabalhos da Tesouraria;
d) apresentar para a Diretoria, para exame do Conselho Fiscal, balancetes mensais e balanço anual, de acordo com as exigências legais em vigor, acompanhados da exposição das ocorrências verificadas durante o exercício financeiro;
e) recolher, diariamente, ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal, os saldos de Caixa superiores a 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente;
f) assinar em conjunto com o Presidente, quando designado, os documentos representativos de concessão de favores ou contração de encargos de natureza financeira, os relativos à compra, venda ou arrendamento de bens móveis e imóveis, assim como os títulos, de qualquer natureza, que forem emitidos pelo Sindicato.
Art. 64 — Ao 2O. Tesoureiro compete:
Substituir o 1O. Tesoureiro nos seus impedimentos e colaborar na Fiscalização dos Portos Externos de Arrecadação.
Art. 65 — Ao Procurador compete:
a) propor a aquisição e adquirir, depois de autorizado, bens imóveis ou utensílios necessários aos serviços do Sindicato;
b) acompanhar todas as questões judiciais ou extrajudiciais, mediante autorização do Presidente;
c) ter sob sua guarda todo o patrimônio material do Sindicato, zelando pela sua conservação e mantendo rigorosamente em dia um inventário completo do mesmo;
d) assinar, em conjunto com o Presidente, quando designado, os documentos representativos de concessão de favores ou contração de encargos de natureza financeira, os relativos à compra, venda ou arrendamento de bens móveis ou imóveis, assim como os títulos, de qualquer natureza, que forem emitidos pelo Sindicato.
CAPITULO XI
Do Conselho Fiscal
Art. 66 — O Sindicato terá um Conselho Fiscal composto de três (3) Membros Efetivos e três (3) Suplentes, eleitos pela Classe em Assembléia Pública, com mandato por dois anos, na forma destes Estatutos e da Legislação em vigor.
Art. 67 — Ao Conselho compete:
a) dar parecer sobre os Orçamentos, Relatórios do Presidente, concessão de ítulos de Benemerência ou Honoríficos e, ainda, sobre a aplicação de haveres do sindicato em despesas de caráter extraordinário;
b) dar parecer sobre os balancetes mensais e balanços anuais do Sindicato,visando-os;
c) reunir-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário;
d) oferecer parecer sobre qualquer assunto, quando solicitado pelo Presidente.
Parágrafo único — Os pareceres sobre os balanços financeiros, Relatório do Presidente e concessão de títulos de Benemerência ou Honoríficos deverão constar das Ordens do Dia das Assembléias em que forem os assuntos tratados.
CAPITULO XII
Dos Representantes
Art. 68 — Os associados do Sindicato poderão representar:
a) A Classe dos Despachantes Aduaneiros;
b) as Entidades a que esteja o Sindicato filiado;
c) o Sindicato do Rio de Janeiro.
Art. 69 — São deveres dos associados, quando na Representação da Classe dos Despachantes Aduaneiros ou de Entidade a que esteja o Sindicato filiado:
a) defender a sua Classe, mantendo a Diretoria do Sindicato constantemente informada sobre as suas atividades;
b) respeitar os Estatutos do Sindicato e das Entidades a que esteja o Sindicato filiado;
c) agir com a máxima ponderação, evitando o desprestígio do Sindicato.
Parágrafo único — Pelo desrespeito aos dispositivos do presente Artigo, fica o associado sujeito às penalidades previstas no Capítulo III.
Art. 70 — São deveres dos associados, quando no exercício da Representação do Sindicato:
a) agir rigorosamente de acordo com os pontos de vista, da Diretoria do Sindicato;
b) dar ciência à Diretoria do Sindicato, na primeira reunião que se realizar, das ocorrências inerentes às suas funções de Representante: e nos casos de urgência, solicitar ao Presidente do Sindicato a convocação extraordinária da Diretória, o que deverá realizar-se dentro do prazo de três (3) dias;
c) apresentar por escrito à Diretoria do Sindicato, para que sejam incorporadas aos Relatórios anuais, exposições minudentes de todas as suas atividades como Representantes.
Parágrafo único — Por desrespeito aos dispositivos deste Artigo e, ainda, por falta grave cometida e independente de qualquer outra penalidade, poderá o mandato de Representante do Sindicato ser cassado pela Assembléia Geral ou suspenso pela Diretoria, ad-referendum daquela, que deverá ser convocada para manifestar-se em definitivo dentro do prazo máximo de vinte (20) dias.
Art. 71 — Quando o Representante do Sindicato discordar dos pontos de vista da Diretoria, poderá eximir-se de respeitá-los sem incorrer em falta passível de punição, desde que se afaste de suas funções enquanto perdurar a discordância.
CAPÍTULO XIII
Da Perda do Mandato
Art. 72 — Os Membros da Diretoria do Sindicato e do Conselho Fiscal perderão os seus mandatos nos seguintes casos:
a) malversação ou dilapidação do Patrimônio do Sindicato;
b) grave violação destes Estatutos;
c) abandono do cargo sem causa justificada;
d) aceitação de transferência que importe em seu afastamento do Rio de Janeiro
§ 1O. — A perda do mandato será declarada pela Diretoria, ad-referendum da Assembléia Geral.
§ 2O. — Toda suspensão ou destituição de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma destes Estatutos.
Art. 73 — Na hipótese de perda do mandato, as substituições serão feitas de acordo com o que dispõem os Artigos, reguladores da matéria.
CAPÍTULO XIV
Das Substituições
Art. 74 — Nos casos de renúncia, destituição ou falecimento de Membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal do Sindicato, as substituições serão feitas, após a convocação de Suplentes, na forma que for julgada, pela Diretoria, mais conveniente aos interesses da Administração do Sindicato exceto, na substituição do Presidente, quando deverá ser observado, rigorosamente o disposto no art. 58.
§ 1O. — Os Suplentes serão sempre convocados pelo Presidente do Sindicato, que deverá observar, para esse fim, a ordem de Antigüidade no exercício da profissão.
§ 2O. — As renúncias serão sempre comunicadas, por escrito, ao Presidente do Sindicato; e, quando se tratar da renúncia deste, a comunicação será feita ao seu substituto legal, que no prazo de quarenta e oito (48) horas, deverá convocar a Diretoria para dar conhecimento do ocorrido.
§ 3O. — Quando ocorrer o esgotamento de qualquer dos quadros de Suplentes, o Presidente do Sindicato deverá convocar a Assembléia Geral para restaurá-lo por eleições, de acordo com os dispositivos estatutários.
Art. 75 — As substituições de Representantes, obedecerão as normas estabelecidas no artigo anterior.
Art. 76 — Se ocorrer a renúncia coletiva da Diretoria do Sindicato, o Presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembléia Geral, a fim de que seja eleita, em escrutínio secreto, uma Junta Governativa Provisória composta de três (3) Associados com mais de dois (2) anos de permanência no quadro social do Sindicato, dando ciência do ocorrido ao Departamento Nacional do Trabalho.
Art. 77 — A Junta Governativa Provisória, constituída nos termos do artigo anterior, procederá no prazo máximo de noventa (90) dias, contados de sua posse, às diligências necessárias à realização de novas eleições, as quais serão efetuadas de acordo com os presentes Estatutos.
Parágrafo único — Os Membros da Junta são inelegíveis para qualquer cargo, nas eleições de que trata este Artigo.
Art. 78 — Os Membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal que abandonarem os seus cargos, não poderão, durante cinco (5) anos, ser eleitos para qualquer mandato de Administração Sindical ou Representação Profissional.
Parágrafo único — A ausência não justificada, a três (3) reuniões sucessivas da Diretoria ou do Conselho Fiscal, será considerada como abandono de cargo.
CAPÍTULO XV
Do Patrimônio do Sindicato
Art. 79 — Constituem o Patrimônio do Sindicato:
a) as importâncias relativas à taxa de Previdência Social criada pelo Decreto-Lei n0 9.832, de 11/9/46
(§ 1O. do artigo 42), arrecadadas pela Alfândega ou pela Tesouraria do Sindicato;
b) as importâncias relativas às contribuições, mínimas, que venham a ser criadas de acordo com o disposto na alínea "g" do artigo 59 destes Estatutos;
c) os aluguéis de imóveis e os juros de títulos e depósitos;
d) as multas e outras rendas eventuais;
e) os imóveis, títulos e apólices, móveis e utensílios, Fundo de Reserva e disponibilidades financeiras.
Art. 80 — O Fundo de Reserva será fixado, anualmente, pela Assembléia Geral que apreciar as propostas orçamentárias.
Art. 81 — As disponibilidades financeiras poderão ser empregadas na ampliação da assistência concedida aos associados, assim, como, em operações que tenham por finalidade o aumento das rendas do Sindicato.
Parágrafo único — Em qualquer dos casos previstos neste artigo, deverá ser consultada a Assembléia Geral que, embora instalada de acordo com o disposto no parágrafo 1O. do artigo 42, deverá decidir, em escrutínio secreto, por votação superior à metade dos Sócios Efetivos.
Art. 82 — A alienação de bens do Sindicato dependerá, sempre, de decisão da Assembléia Geral instalada na forma prevista no § 1O. do artigo 42, mas, com votação, mínima, em escrutínio secreto, de dois terços (2/3) dos associados em pleno gozo de seus direitos.
Art. 83 — Os casos previstos nos artigos 81 e 82, serão sempre objeto de uma convocação especial da Assembléia Geral, assim como, de proposta da Diretoria com pareceres do Conselho Fiscal, e do Conselho Consultivo de que trata o artigo 93.
§ 1O. — Os pareceres do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo, deverão ser entregues à Diretoria do Sindicato dentro do prazo de quinze (15) dias, contados da data do recebimento da respectiva solicitação.
§ 2O. — Ao solicitar os pareceres de que trata este artigo, a Diretoria do Sindicato deverá juntar uma cópia da proposta a ser encaminhada à Assembléia Geral, acompanhada de uma exposição pormenorizada da operação que pretende realizar.
§ 3O. — Na falta dos pareceres, após o vencimento do prazo previsto no § 1O, a Diretoria do Sindicato poderá submeter a sua proposta, diretamente, à apreciação da Assembléia Geral.
CAPITULO XVI
Disposições Gerais
Art. 84 — No caso de dissolução por se achar o Sindicato incurso nas Leis que definem crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e a Ordem Política e Social, os seus bens, pagas as dívidas decorrentes das suas responsabilidades, serão aplicados pela forma estatuída no artigo 86.
Art. 85 — Os atos que importam em malversação ou dilapidação do Patrimônio do Sindicato são equiparados, consoante o Art. 552, da Consolidação das Leis do Trabalho, aos crimes contra a Economia Popular.
Art. 86 — Nos casos de dissolução do Sindicato pela forma prevista no artigo 84, ou, por deliberação da Assembléia Geral, o seu patrimônio reverterá integralmente em favor de qualquer entidade, existente na oportunidade, que presta assistência aos Despachantes Aduaneiros do Rio de Janeiro, em atividade ou aposentados.
§ 1O. — Na falta de qualquer entidade com as finalidades previstas neste artigo, a Diretoria promoverá a sua organização, antes da decisão da Assembléia, submetendo os seus planos à apreciação das Autoridades competentes.
§ 2O. — A decisão da Assembléia Geral para o fim previsto neste artigo, somente terá validade quando contar com votos favoráveis de dois terços (2/3) dos presentes em escrutínio secreto, e um "quorum" superior a três quartos (3/4) dos associados em pleno gozo de seus direitos.
São indispensáveis, outrossim, os pareceres do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo.
Art. 87 — As despesas do Sindicato correrão pelas rubricas previstas na Portaria Ministerial nº 884, de 5/12/42.
Art. 88 — A importância da contribuição de que trata a alínea "g" do artigo 43 destes Estatutos, não poderá ser fixada, ou, modificada, sem o prévio pronunciamento da Autoridade competente.
Art. 89 — O Sindicato não poderá ter despachante como seu empregado. E os associados do Sindicato não poderão ser empregados de nenhuma entidade de grau superior.
Art. 90 — Os contratos de imóveis de propriedade do Sindicato serão efetuados pela Diretoria com audiência prévia do Conselho Fiscal, sempre, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1O. — Os prazos superiores a 24 meses dependerão, sempre, de autorização prévia da Assembléia Geral, por proposta da Diretoria.
§ 2O. — Nos contratos de locação de imóveis de propriedade do Sindicato, deverão constar, sempre, cláusulas que exijam: a entrega do imóvel em perfeito estado, a rigorosa observância do prazo de locação, e, multa de 50% do valor do aluguel, por mês, ou fração, excedente do prazo contratual.
Art. 91 — Quando ocorrer o falecimento de qualquer funcionário do Sindicato, em atividade, excluídos os profissionais liberais, será concedido, a quem for previamente indicado pelo mesmo, em documento com o testemunho de dois (2) Diretores, um donativo de acordo com as bases seguintes:
§1O. — O donativo será entregue a uma ou diversas pessoas, sendo que, para a segunda hipótese, o funcionário deverá determinar a forma de rateio em sua declaração prévia;
§2O. — Para os funcionários com menos de 10 (dez) anos de serviço, o donativo será no valor do salário mínimo para os solteiros e de três (3) vezes esse valor para os casados ou viúvos. E nos casos em que o tempo de serviço for superior a 10 (dez) anos, os donativos serão concedidos em dobro dos acima referidos.
Art. 92 — Para dar parecer sobre assunto de magna importância, fica criado o Conselho Consultivo, composto pelos associados, em atividade, que tenham sido Presidentes do Sindicato.
§ 1O. — Os pareceres, que poderão ser pessoais ou em conjunto, deverão ser fornecidos dentro do prazo de quinze (15) dias, contados da data de sua solicitação.
§ 2O. — Na falta dos pareceres, dentro do prazo previsto no parágrafo anterior, poderão ser os assuntos submetidos diretamente à apreciação da Assembléia Geral ou resolvidos pela Diretoria quando de sua competência.
§ 3O. — Será suficiente o pronunciamento de três (3) Membros do Conselho Consultivo, para que os pareceres tenham efeito legal.
Art. 93 — Aos associados Aposentados é proibido o exercício de qualquer atividade inerente às profissões de Despachante Aduaneiro e Ajudante de Despachante, sob pena de lhes serem suspensos os benefícios concedidos pelo Sindicato.
Art. 94 — Os presentes Estatutos não poderão entrar em vigor, antes da publicação do despacho ministerial que os aprovar, e só poderão ser reformados por uma Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim e somente instalada pelo Presidente do Sindicato após o comparecimento de um mínimo de dois terços (2/3) dos associados em pleno gozo de seus direitos.
Art. 95 — Aos associados remidos da antiga Associação Federal dos Despachantes da Alfândega, continua assegurado o auxilio funeral de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) a que tinham direito naquela extinta associação de classe.
Art. 96 — As disponibilidades financeiras do Sindicato, assim como os seus saldos diários de Caixa, poderão ser depositados em qualquer estabelecimento bancário, além dos mencionados na alínea "e" do artigo 63, por decisão da Diretoria quando julgar conveniente.
Parágrafo único — Os estabelecimentos bancários de que trata este artigo, serão escolhidos pela Assembléia Geral mediante relação apresentada pela Diretoria.
Art. 97 — Nenhum associado poderá assinar despacho de importação, de exportação ou de qualquer outra espécie, para casas ou indivíduos que não sejam realmente importadores, ou que não sejam comitentes seus, salvo quando se tratar de agências de despacho de propriedade de qualquer associado ou parente seus, ou durante o impedimento do respectivo despachante por mais de 90 (noventa) dias, indicado em processo regular.
CAPÍTULO XVII
Disposições Transitórias
Art. 98 — Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que forem aprovados os presentes Estatutos, a Diretoria do Sindicato providenciará para que seja elaborado um Código de Ética a ser observado pelos associados, cabendo a fiscalização, obrigatoriamente, a uma Comissão composta de 9 (nove) membros.
Parágrafo único — O Código de que trata este artigo, deverá ser submetido à apreciação da Assembléia Geral e, uma vez aprovado, constituirá parte integrante dos Estatutos.
ESTES ESTATUTOS FORAM APROVADOS PELA ASSEMBLÉIA GERAL DA CLASSE INSTALADA EM 7 DE FEVEREIRO DE 1963 E PRORROGADA ATÉ DIA 8, TENDO SIDO HOMOLOGADO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL EM 15 DE MAIO DE 1963, POR DESPACHO DO EXCELENTÍSSIMO SR. DIRETOR GERAL DO DNT, EXARADO NO PROCESSO MTPS-1 21.466-63, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL SEÇÃO I, PÁG. 6.158, DE 16 DE JULHO DE 1963.
Esta obra foi editada pelo SINDICATO DOS DESPACHANTES ADUANEIROS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, no período administrativo da Diretoria abaixo constituída:
Gastão dos Santos Castro Júnior — Presidente
José Carlos Faro — Secretário
Adriano Moreira Pellon — 2O. Secretário
Hélio Serpa Ribeiro — Tesoureiro
Vilson da Costa Leite — 2o. Tesoureiro
Mirabeau de Seixas da Costa Porto — Procurador
Rio de Janeiro, Maio de 1985