SISCOMEX ( CLASSIFICAÇÃO ), DESCRIÇÃO E USUÁRIOS

 DESPACHANTES ADUANEIROS 

Colaboração: Domingos de Torre

 02.02.05

O Sr. Coordenador-Geral da Administração Aduaneira ( COANA ) emitiu o Ato Declaratório Executivo nº 1, de 24.01.05 ( DOU-1 de 26.01.05 ), o qual, revogando o de nº 013, de 23.11.04, dispõe sobre os perfis para utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, bem como os respectivos órgãos e usuários que poderão ser habilitados nesses perfis.

 Observa-se de tal Ato, que é composto de vários Anexos ( de I a VIII ),  os itens 72 e 73, relativos à EXPORTAÇÃO e os itens 74 e 75, referentes à IMPORTAÇÃO, que indicam os seguintes dados:

                                              “EXPORTADOR

          72 - EXPORTADOR - ( Operacional ); Perfil exclusive de registro de DDE, RE  e DSE e das  transações relativas  ao desembaraço do despacho no estabelecimento do exportador. Prepostos ou dirigentes de empresas exportadoras, DESPACHANTES ADUANEIROS e pessoas físicas que promovam exportação em seu próprio nome na URF de despacho.

          73 - EXPORTCONS - ( Gerencial ); Perfil exclusivo para consultas e retificações de DDE e RE. Prepostos,  dirigentes ou DESPACHANTES ADUANEIROS de empresas exportadoras ( incluídas as empresas em vias de serem baixadas ou que não operem mais no comércio exterior, ou, ainda, que não preencham os requisitos para habilitação do seu responsável legal perante o Siscomex, nos termos da legislação vigente ), e pessoas físicas que promovam exportação em seu próprio nome na URF de despacho.

                                            IMPORTADOR

           74 - IMPORTADOR - (1) ( Operacional ); Perfil exclusivo para registro de DI e  de submissão de DI e de submissão do ROF ao BACEN. Transações de registro de LI, DSI e LSI e consultas pertinentes. Prepostos ou dirigentes de empresas importadoras, DESPACHANTES ADUANEIROS e pessoas físicas que promovam importação em seu próprio nome.

            75 - MAN-IMPORT ( Gerencial ): Transações de consulta à carga no Mantra. Prepostos ou dirigentes de empresas importadoras, DESPACHANTES ADUANEIROS e pessoas físicas que promovam importação em seu próprio nome”.

  

Vê-se, portanto, que os despachantes aduaneiros, em função do disposto na legislação vigente, estratificada, no tocante, no artigo 28 da IN-SRF nº 455, de 2.004, estão expressamente incluídos como usuários nos procedimentos ligados à exportação e à importação.