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SISCOMEX
( CLASSIFICAÇÃO ), DESCRIÇÃO E USUÁRIOS DESPACHANTES
ADUANEIROS Colaboração:
Domingos de Torre 02.02.05 O
Sr. Coordenador-Geral da Administração Aduaneira ( COANA ) emitiu o
Ato Declaratório Executivo nº 1, de 24.01.05 ( DOU-1 de 26.01.05 ), o
qual, revogando o de nº 013, de 23.11.04, dispõe sobre os perfis
para utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex,
bem como os respectivos órgãos e usuários que poderão ser
habilitados nesses perfis. Observa-se
de tal Ato, que é composto de vários Anexos ( de I a VIII ), os
itens 72 e 73, relativos à EXPORTAÇÃO e os itens 74 e 75, referentes
à IMPORTAÇÃO, que indicam os seguintes dados:
“EXPORTADOR
72 - EXPORTADOR - ( Operacional ); Perfil exclusive de registro de DDE,
RE e DSE e das transações relativas ao desembaraço
do despacho no estabelecimento do exportador. Prepostos ou dirigentes de
empresas exportadoras, DESPACHANTES ADUANEIROS e pessoas físicas
que promovam exportação em seu próprio nome na URF de despacho.
73 - EXPORTCONS - ( Gerencial ); Perfil exclusivo para consultas e
retificações de DDE e RE. Prepostos, dirigentes ou DESPACHANTES
ADUANEIROS de empresas exportadoras ( incluídas as empresas em vias
de serem baixadas ou que não operem mais no comércio exterior, ou,
ainda, que não preencham os requisitos para habilitação do seu
responsável legal perante o Siscomex, nos termos da legislação
vigente ), e pessoas físicas que promovam exportação em seu próprio
nome na URF de despacho.
IMPORTADOR
74 - IMPORTADOR - (1) ( Operacional ); Perfil exclusivo para registro de
DI e de submissão de DI e de submissão do ROF ao BACEN. Transações
de registro de LI, DSI e LSI e consultas pertinentes. Prepostos ou
dirigentes de empresas importadoras, DESPACHANTES ADUANEIROS e
pessoas físicas que promovam importação em seu próprio nome.
75 - MAN-IMPORT ( Gerencial ): Transações de consulta à carga no
Mantra. Prepostos ou dirigentes de empresas importadoras, DESPACHANTES
ADUANEIROS e pessoas físicas que promovam importação em seu próprio
nome”. Vê-se, portanto, que os despachantes aduaneiros, em função do disposto na legislação vigente, estratificada, no tocante, no artigo 28 da IN-SRF nº 455, de 2.004, estão expressamente incluídos como usuários nos procedimentos ligados à exportação e à importação.
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