Ilustríssimos Senhores Membros do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

 

 

FEDERAÇÃO NACIONAL DOS DESPACHANTES ADUANEIROS, entidade que congrega os Sindicatos dos Despachantes Aduaneiros de todo o País, inscrita no CNPJ pelo nº 27.905.785/0001-06, vale-se da presente, por seu Presidente que esta assina, para expor e requerer a esse Egrégio Conselho, o quanto segue:

 

 

EXPÕE:

 

 

A imprensa oficial da União do dia 5 deste mês publicizou o Convênio ICMS nº 7, do dia 1º anterior, que “Harmoniza e consolida entendimento sobre a composição das despesas aduaneiras que integram a base de cálculo do ICMS – Importação”, emitido por esse prestigioso Colegiado.

 

 

 

 

Referido Convênio relaciona, no inciso IV, da Cláusula primeira, como componente integrante da base de cálculo daquele Imposto, e na condição de despesas aduaneiras,

 

“os valores desembolsados com despachante, bem como as contribuições para os Sindicatos dos Despachantes Aduaneiros”.

 

 

Ora, inexistem contribuições para os Sindicatos dos Despachantes Aduaneiros, pagas pelos tomadores dos serviços desses profissionais, a não ser as de natureza interna, que são pagas pelos associados de sua entidade de Classe e que são inerentes a Sindicato de qualquer categoria, tais como as mensalidades e outras destinadas ao custeio dos serviços próprios desses entes, cuja natureza é constitucional ( contribuição sindical, confederativa, assistencial e outras ). Não são, pois, despesas aduaneiras e nem contribuições que tenham a ver com o mundo da importação ou exportação.

 

 

O que certamente pode ter levado esse ilustrado Conselho a cometer esse inexplicável erro, é o fato de os honorários de despachantes aduaneiros, por força do § 2º, do artigo 5º, Decreto-lei nº 2.472, de 1988, combinado com o artigo 719, do RIR/99, baixado com o Decreto nº 3.000, de 1999, serem pagos POR INTERMÉDIO DE SUAS ENTIDADES DE CLASSE, unicamente para fins de retenção do eventual Imposto de Renda devido na Fonte e de pagamento do mesmo aos cofres públicos na data aprazada. Esses honorários são livremente contratados entre o interessado e o profissional que prestou os serviços ( artigo 5º, § 2º, do Decreto-lei nº 2.472, de 1988 ), não se constituindo, portanto, em “contribuições para os Sindicatos dos Despachantes Aduaneiros”. A prevalecer essa tese, os honorários de um advogado

 

 

que prepara uma defesa referente a uma importação, deveriam, também, integrar a base de cálculo do ICMS, o que seria um absurdo. É de se ver, assim, que INEXISTE

“contribuição para os Sindicatos de Despachantes Aduaneiros”, mas tão-somente honorários destes profissionais que são pagos por intermédio de seus órgãos de Classe e apenas para fins de retenção e pagamento do Imposto de Renda.

 

 

As contribuições existentes nos Sindicatos de Despachantes Aduaneiros são as de caráter sindical, próprias de quaisquer outros entes dessa natureza, que não se confundem com despesas aduaneiras.

 

 

Ademais disso, importa ressaltar que além dessas “contribuições para os Sindicatos dos Despachantes Aduaneiros”, o aludido Convênio ainda impõe que se integre ao valor tributável do ICMS, na importação, “os valores desembolsados com despachantes”, o que denota que esse Conselho está mesmo separando as duas parcelas, ou seja, considerando a primeira ( "valores desembolsados com despachantes" ) como sendo a sua remuneração e a segunda como sendo mesmo as “contribuições para os Sindicatos dos Despachantes Aduaneiros” ), quando, na realidade, o que existe no mundo concreto e jurídico é o seguinte:

 

1)          honorários pagos pelo tomador dos serviços e que são efetivados por intermédio dos Sindicatos unicamente para fins de retenção e pagamento do Imposto de Renda. Estes agem, portanto, como meros substitutos tributários, de acordo com o Código Tributário Nacional e a Lei que rege a profissão dos despachantes aduaneiros;

 

2)          contribuições estatutárias próprias de um Sindicato ( mensalidades, contribuição sindical, confederativa, assistencial, etc ).

 

 

É de se admitir, destarte, que as parcelas acima referidas não constituem DESPESAS ADUANEIRAS e não são pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço aduaneiro, conforme prescreve a legislação do ICMS quando conceitua essa rubrica ( “despesas aduaneiras” ). Não é curial que contribuição interna de um Sindicato, devida pelos seus associados e que não se confunde com despesas aduaneiras, venha a compor a base de cálculo de um tributo, assim como não é admissível que os honorários dos despachantes aduaneiros sejam confundidos com despesas aduaneiras.

 

 

Os tomadores dos serviços do despachante aduaneiro ( importador ou exportador ) não pagam contribuições para os Sindicatos desses profissionais, o que só constou daquele Convênio, certamente, por erro de quem o redigiu, concessa venia. E o que seriam esses valores “desembolsados com despachantes aduaneiros” ? Seriam os honorários ?  E, então, o que seriam aquelas contribuições “para” os Sindicatos ?

 

 

É imperioso, destarte, que se elimine da base de cálculo do ICMS, na importação, os valores referidos no inciso IV, da Cláusula primeira, do Convênio em questão,

porquanto está reinando grande confusão em torno desse fato que, ao ver desta Federação, constitui verdadeira ilegalidade, até porque não se sabe quais são essas despesas desembolsadas com despachante aduaneiro.

 

 

 

REQUER:

 

 

Providências no sentido de que seja revista a posição desse Colendo Conselho, já que aquelas parcelas contidas no inciso IV, da Cláusula primeira daquele Convênio não refletem a realidade fática e jurídica e o Direito Tributário repele a introdução de

qualquer parcela artificial na base de cálculo de tributo, eis que esta tem que obedecer às determinações da lei que o instituiu, às normas do Direito Tributário e às regras constitucionais.

 

 

Esta Federação coloca-se à inteira disposição de V. Sas. para quaisquer outros esclarecimentos que eventualmente se façam necessários.

 

 

É o que, agradecendo antecipadamente as providências,

 

 

                                                                                                 pede e espera deferimento

 

 

 

                                                                                                          Daniel Mansano

                                                                                                                 Presidente.