Ilustríssimos Senhores Membros do
Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
FEDERAÇÃO
NACIONAL DOS DESPACHANTES ADUANEIROS, entidade que congrega os
Sindicatos dos Despachantes Aduaneiros de todo o País, inscrita no CNPJ pelo nº
27.905.785/0001-06, vale-se da presente, por seu Presidente que esta assina,
para expor e requerer a esse Egrégio
Conselho, o quanto segue:
EXPÕE:
A imprensa oficial
da União do dia 5 deste mês publicizou o Convênio ICMS nº 7, do dia 1º
anterior, que “Harmoniza e consolida
entendimento sobre a composição das despesas aduaneiras que integram a base de
cálculo do ICMS – Importação”, emitido por esse prestigioso Colegiado.
Referido Convênio relaciona, no inciso IV, da Cláusula primeira, como
componente integrante da base de cálculo daquele Imposto, e na condição de despesas
aduaneiras,
“os valores desembolsados com despachante, bem como as contribuições para os Sindicatos dos Despachantes Aduaneiros”.
Ora, inexistem contribuições para os Sindicatos dos Despachantes
Aduaneiros, pagas pelos tomadores dos serviços desses profissionais, a não ser
as de natureza interna, que são pagas pelos associados de sua entidade de
Classe e que são inerentes a Sindicato de qualquer categoria, tais como as
mensalidades e outras destinadas ao custeio dos serviços próprios desses entes,
cuja natureza é constitucional ( contribuição sindical, confederativa,
assistencial e outras ). Não são, pois, despesas aduaneiras e nem contribuições
que tenham a ver com o mundo da importação ou exportação.
O que certamente pode ter levado esse ilustrado Conselho a cometer esse
inexplicável erro, é o fato de os honorários de despachantes aduaneiros, por
força do § 2º, do artigo 5º, Decreto-lei nº 2.472, de 1988, combinado com o
artigo 719, do RIR/99, baixado com o Decreto nº 3.000, de 1999, serem pagos POR
INTERMÉDIO DE SUAS ENTIDADES DE CLASSE, unicamente para fins de retenção do
eventual Imposto de Renda devido na Fonte e de pagamento do mesmo aos cofres
públicos na data aprazada. Esses honorários são livremente contratados entre o
interessado e o profissional que prestou os serviços ( artigo 5º, § 2º, do
Decreto-lei nº 2.472, de 1988 ), não se constituindo, portanto, em
“contribuições para os
Sindicatos dos Despachantes Aduaneiros”. A prevalecer essa tese, os honorários
de um advogado
que prepara uma defesa referente a uma importação, deveriam, também,
integrar a base de cálculo do ICMS, o que seria um absurdo. É de se ver, assim,
que INEXISTE
“contribuição para os Sindicatos de Despachantes Aduaneiros”, mas
tão-somente honorários destes profissionais que são pagos por intermédio de
seus órgãos de Classe e apenas para fins de retenção e pagamento do Imposto de
Renda.
As contribuições existentes nos Sindicatos de Despachantes Aduaneiros são
as de caráter sindical, próprias de quaisquer outros entes dessa natureza, que
não se confundem com despesas aduaneiras.
Ademais disso, importa ressaltar que além dessas “contribuições para os
Sindicatos dos Despachantes Aduaneiros”, o aludido Convênio ainda impõe que se
integre ao valor tributável do ICMS, na importação, “os valores desembolsados com despachantes”, o que denota que
esse Conselho está mesmo separando as duas parcelas, ou seja, considerando a
primeira ( "valores desembolsados com despachantes" ) como sendo a
sua remuneração e a segunda como sendo mesmo as “contribuições para os
Sindicatos dos Despachantes Aduaneiros” ), quando, na realidade, o que existe
no mundo concreto e jurídico é o seguinte:
1)
honorários pagos pelo tomador dos serviços
e que são efetivados por intermédio dos Sindicatos unicamente para fins de
retenção e pagamento do Imposto de Renda. Estes agem, portanto, como meros
substitutos tributários, de acordo com o Código Tributário Nacional e a Lei que
rege a profissão dos despachantes aduaneiros;
2)
contribuições estatutárias próprias de
um Sindicato ( mensalidades, contribuição sindical, confederativa,
assistencial, etc ).
É de se admitir, destarte, que as
parcelas acima referidas não constituem DESPESAS ADUANEIRAS e não são pagas à
repartição alfandegária até o momento do desembaraço aduaneiro, conforme
prescreve a legislação do ICMS quando conceitua essa rubrica ( “despesas
aduaneiras” ). Não é curial que contribuição interna de um Sindicato, devida
pelos seus associados e que não se confunde com despesas aduaneiras, venha a
compor a base de cálculo de um tributo, assim como não é admissível que os
honorários dos despachantes aduaneiros sejam confundidos com despesas
aduaneiras.
Os tomadores dos serviços do
despachante aduaneiro ( importador ou exportador ) não pagam contribuições para
os Sindicatos desses profissionais, o que só constou daquele Convênio,
certamente, por erro de quem o redigiu, concessa
venia. E o que seriam esses valores “desembolsados com despachantes
aduaneiros” ? Seriam os honorários ? E,
então, o que seriam aquelas contribuições “para” os Sindicatos ?
É imperioso, destarte, que se
elimine da base de cálculo do ICMS, na importação, os valores referidos no
inciso IV, da Cláusula primeira, do Convênio em questão,
porquanto está reinando grande
confusão em torno desse fato que, ao ver desta Federação, constitui verdadeira
ilegalidade, até porque não se sabe quais são essas despesas desembolsadas com
despachante aduaneiro.
Providências no sentido de que
seja revista a posição desse Colendo Conselho, já que aquelas parcelas contidas
no inciso IV, da Cláusula primeira daquele Convênio não refletem a
realidade fática e jurídica e o Direito Tributário repele a introdução de
qualquer parcela artificial
na base de cálculo de tributo, eis que esta tem que obedecer às determinações
da lei que o instituiu, às normas do Direito Tributário e às regras
constitucionais.
Esta Federação
coloca-se à inteira disposição de V. Sas. para quaisquer outros esclarecimentos
que eventualmente se façam necessários.
É o que, agradecendo
antecipadamente as providências,
pede e espera deferimento
Daniel
Mansano
Presidente.