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COMUNICADO |
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A REMUNERAÇÃO DO DESPACHANTE ADUANEIRO |
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HONORÁRIOS - VALORES REFERENCIAIS - SINDAERJ |
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| A Diretoria do SINDICATO DOS DESPACHANTES ADUANEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, reunida na defesa dos interesses da categoria, usando de suas prerrogativas estatutárias, deliberou definir os seguintes valores referenciais máximos e mínimos de honorários, que podem ser cobrados pelos DESPACHANTES ADUANEIROS que atuam na jurisdição do nosso Sindicato. | ||||||||||||
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Como é de conhecimento de todos, a Secretaria da Receita Federal através de atos expressos, vem revelando e reconhecendo a importância e a responsabilidade do despachante aduaneiro nos procedimentos que envolvem o desembaraço de mercadorias. O Despachante Aduaneiro é indicado nominalmente como sendo a pessoa que deve ser credenciada como representante legal para praticar os serviços aduaneiros, além do próprio interessado. Vários diplomas legais como a IN – SRF nº 286/2003, IN – SRF nº 52/2001, a lei nº 10.833/2003, citam nominalmente o despachante aduaneiro como interveniente nas atividades de despacho aduaneiro. Assim,
com a constatação da relevância dessa atuação e as responsabilidades
que cada vez mais são crescentes na execução do despacho aduaneiro, o
valor dos serviços prestados, deve ser justo e compatível com o trabalho
realizado. Embora a remuneração seja
livremente acordada, devem ser observados os valores acima
referenciados, considerando-os como parâmetros por ocasião da contratação
dos seus serviços, evitando o aviltamento dos honorários profissionais,
fixados de forma irrisória. Lembramos ainda que em conformidade com o artigo 5º, § 2º, do Decreto-Lei nº 2472 de 01.09.1988, combinado com o artigo 719, do Decreto nº 3000, de 26.03.1999 (regulamento do Imposto de Renda), os honorários devem ser pagos por intermédio de seus Sindicatos de jurisdição de trabalho e o despachante aduaneiro que assim não o faz, fica sujeito a infrações fiscal e estatutária. A DIRETORIA |