SINDICATO DOS DESPACHANTES ADUANEIROS

DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 RUA MAYRINK VEIGA, nº 4 – 1º ao 5º ANDAR – Centro- - Rio de Janeiro - RJ – CEP 20090-050

TEL.: (021) 2253-8344

CNPJ: 34.050.948/0001-73

Site: sda-rj.com.br

                                                                               FUNDADO EM 9 DE FEVEREIRO DE 1933 

CAPÍTULO - I

DAS PRERROGATIVAS E DOS OBJETIVOS DO SINDICATO

Art. 1º - O Sindicato dos Despachantes Aduaneiros do Estado do Rio de Janeiro, com sede à Rua Mayrink Veiga, 4 – 1º, 2º, 3º, 4º e 5º andares, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20090-050, inscrito no CNPJ sob o nº 34.050.948/0001-73, anteriormente denominado Sindicato dos Despachantes Aduaneiros no Município do Rio de Janeiro,  sucessor do Sindicato dos Despachantes Aduaneiros do Rio de Janeiro, GB, e da União dos Despachantes Aduaneiros do Rio de Janeiro, fundado em 9 de fevereiro de 1933, com sede e foro no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, como representante da categoria profissional dos Despachantes Aduaneiros, com base territorial em todo o Estado do Rio de Janeiro, integrante do Sistema Confederativo da Representação Sindical do Comércio – SICOMERCIO, a que se refere o art. 8º, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, rege-se por este Estatuto.

Parágrafo 1º - O prazo de duração do Sindicato é indeterminado.

Parágrafo 2º - O Sindicato poderá utilizar a sigla “SINDAERJ” logo após a inscrição do seu nome.

Art. 2º - São prerrogativas constitucionais e objetivos institucionais do Sindicato:

a) representar e defender direitos e interesses coletivos e individuais da categoria e de seus associados, assegurando-lhes o livre exercício da profissão, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

 b) eleger ou designar representantes da sua categoria;

 c) fixar a contribuição para custeio do SICOMERCIO (contribuição confederativa – art. 8º, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), devida por todos os integrantes da categoria profissional;

d) criar e arrecadar contribuições e outros gravames, a todos aqueles que participem da categoria representada, nos termos da lei e deste Estatuto e de acordo com as demais Leis vigentes, podendo ser excluídos os aposentados, a critério da Diretoria;

e) colaborar com o Estado, como órgão técnico-consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a sua categoria;

f) conciliar divergências e conflitos, entre os associados, bem como promover a solidariedade e a união entre eles;

g) interferir nos casos de destituição de despachantes, por clientes, com o intuito de evitar injustiças ou o desprestígio da categoria;

h) fundar e manter serviços de assistência social e técnico-legal para os associados quando as condições econômica e financeira do Sindicato o permitirem, e conforme dispuserem os Regulamentos Internos respectivos;

i) manter fiscalização junto aos órgãos aduaneiros, a fim de apurar infrações aos dispositivos deste Estatuto Social, bem como perante as autoridades competentes, objetivando o estrito cumprimento do disposto no art 5º, do Decreto-lei nº 2.472, de 1998 e legislação correlata;

j) impetrar em favor da categoria, Mandado de Segurança Coletivo, pelo sistema de substituição processual permitido pela Constituição Federal;

l) promover para os associados, em caráter facultativo, a realização de palestras, conferências, cursos, seminários e debates sobre temas instrutivos, de modo a proporcionar conhecimentos que possam melhorar o exercício profissional.

Art. 3º - São condições para funcionamento do Sindicato:

a) a observância rigorosa da Lei, dos princípios da moral e dos deveres éticos;

b) abstenção de qualquer propaganda, não somente de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses nacionais, mas, também, em eleições estranhas as do Sindicato;

c) inexistência do cargo eletivo, cumulativamente, com o de emprego remunerado pelo Sindicato ou por entidade de grau superior;

d) proibição de cessão gratuita ou remunerada da sede a entidades político-partidárias.

CAPÍTULO - II

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

 Art. 4º - A todos que exerçam a atividade de Despachante Aduaneiro, conforme legislação vigente, satisfazendo as exigências legais e estatutárias, assiste o direito de serem admitidos no quadro social do Sindicato.

 Art. 5º - São as seguintes as categorias de associados do Sindicato:

 a) Fundadores – Todos os Despachantes Aduaneiros do Rio de Janeiro, GB, que se encontravam no exercício da profissão na data da Assembléia Geral de fundação do Sindicato e permaneçam no Quadro Social como efetivos ou aposentados;

 b) Efetivos – Aqueles cuja proposta de filiação tenha sido aprovada pela Diretoria mediante apresentação de seu pedido de admissão instruído com comprovante da investidura na função de despachante aduaneiro, divulgada nos meios legais vigentes e quitação das contribuições impostas à categoria;

 c) Aposentados – Aqueles que tenham sido aposentados pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, após o afastamento definitivo do exercício da profissão e que comprovem a desabilitação como despachante aduaneiro pelas autoridades competentes;

 d) Beneméritos – Os associados que tiverem prestado relevantes serviços ao Sindicato, mediante proposta da Diretoria e aprovação da Assembléia Geral;

 e) Honorários – Aqueles que, embora não pertencendo ao Quadro de Despachantes Aduaneiros, venham a ser reconhecidos como prestadores de relevantes serviços à categoria e, assim, merecedores de tal distinção, mediante proposta da Diretoria e aprovação da Assembléia Geral.

Parágrafo-único: Os Associados inscritos como Honorários terão direito, exclusivamente, aos serviços técnicos do Sindicato, não lhes assistindo o direito de votar e ser votado, bem como os serviços de assistência social, porventura fornecidos pelo sindicato.

Art. 6º – São direitos dos Associados, exceto os da categoria de Honorários:

a) tomar parte, votar e ser votado nas Assembléias Gerais, de conformidade com as Leis vigentes e as normas estampadas neste Estatuto Social;

b) gozar dos benefícios previstos neste Estatuto, assim como de todos aqueles que forem criados ou subvencionados pelo Sindicato e conforme venham a ser regulados por normas emanadas da Diretoria;

c)  votar e ser votado nas eleições sindicais;

d) requerer, em número superior a um quinto (1/5) dos associados, em pleno gozo de seus direitos sindicais, a convocação da Assembléia Geral Extraordinária, especificando o motivo do seu pleito;

e) requerer à Diretoria, por escrito, tudo quanto julgar útil aos seus direitos, interesses e prerrogativas, assim como os direitos da categoria;

f) apresentar defesas e recursos previstos neste Estatuto Social.

Art. 7º – Os direitos dos Associados são pessoais e intransferíveis.

Parágrafo-único: Perderá seus direitos o associado que, por qualquer motivo, deixar o exercício da profissão de Despachante Aduaneiro, exceto nos casos de aposentadoria por invalidez permanente, desde que tenha contribuído pelo prazo mínimo de quarenta e oito ( 48 ) meses, ficando, nestes casos, isento de qualquer contribuição, não podendo, entretanto, exercer cargos em órgãos da  Administração Social.

Art. 8º – São deveres dos Associados:

a) cumprir todos os dispositivos deste Estatuto Social e todas as deliberações da Diretoria e da Assembléia Geral;

b) comparecer às Assembléias Gerais e acatar suas decisões;

c) bem desempenhar o cargo para  o qual for eleito;

d) prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance e manter o espírito de união da categoria;

e) comparecer, sempre que possível, às sessões cívicas comemorativas das datas nacionais, realizadas na sede social;

f) não adotar providências que interessem à categoria, sem prévio pronunciamento do  Sindicato;

g) respeitar a lei e acatar as autoridades constituídas;

h) pagar pontualmente as contribuições sindicais, confederativa e assistencial, bem como as contribuições sociais que venham a ser definidas pela Diretoria do Sindicato, mediante ad referendum da Assembléia Geral;

i)  diligenciar para que seus honorários profissionais sejam pagos em conformidade com o § 2º, Art.5º, do Decreto-Lei 2.472, de 1º de setembro de 1988, em níveis compatíveis com os serviços prestados, observando os valores referenciais divulgados pelo Sindicato;

j)  observar os preceitos da ética profissional;

l)  agir com a máxima ponderação, evitando o desprestígio do Sindicato, de seus dirigentes e da categoria;

m)  apresentar, quando solicitado, as guias de recolhimento de honorários não utilizadas.

CAPÍTULO - III

DAS PENALIDADES

Art. 9º – Os associados estão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão e eliminação do Quadro Social, observado, sempre, o direito do associado ao pleno e amplo contraditório.

Parágrafo-único: As penas serão graduadas conforme a gravidade da falta e impostas pela Diretoria.

Art. 10 – Da imposição da penalidade caberá defesa para o próprio órgão que a houver aplicado e, ainda, recurso para instância superior.

§ 1º – As defesas deverão ser interpostas dentro do prazo de quinze (15) dias, contados da data em que o associado tomar ciência da capitulação dos fatos infracionais, podendo o mesmo ser prorrogado, a critério da Diretoria, por mais 15 (quinze) dias.

§ 2º - A Diretoria decidirá no prazo de quinze (15) dias, após a recepção das razões de defesa, sendo que as deliberações que impliquem eliminação do Quadro Social, deverão ser tomadas por unanimidade.

§ 3º - Das Decisões caberá Recurso, com efeito suspensivo, no prazo de  quinze (15) dias, contados da data da ciência da decisão, cabendo à Diretoria e ao Conselho Fiscal reunirem-se para fins de apreciação e julgamento no prazo de quinze (15) dias do recebimento das razões recursais, sendo que as deliberações que cominem em eliminação do Quadro Social, deverão ser tomadas por unanimidade.

Art. 11 – A pena de suspensão atinge os direitos do associado, não o isentando, contudo, de suas obrigações.

Art. 12 – Nos casos de eliminação por qualquer causa, nenhuma restituição ou indenização poderá ser reclamada pelo associado.

Art. 13 – A imposição da penalidade não excluirá a obrigação do punido indenizar qualquer dano material ou moral decorrente da infração.

Art. 14 – Serão punidos com a pena de suspensão os associados:

a) que não comparecerem a três (3) Assembléias Gerais, consecutivas, sem causa justificada;

b) que desrespeitarem as decisões da Assembléia Geral, da Diretoria e as normas deste Estatuto Social;

c) que se atrasarem, em mais de três (3) meses, no pagamento de qualquer contribuição devida ao Sindicato na qualidade de associado.

Art. 15 – Serão eliminados do Quadro Social:

a) os que, por má conduta profissional ou falta grave cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato, se tornarem indesejáveis no seio da categoria;

b) os que, sem justificativa apresentada à Diretoria, estiverem na condição de suspenso por mais de doze (12) meses;

c) os que, de qualquer forma, concorrerem para sonegações ou outros ilícitos praticados por terceiros, que venham a prejudicar o Sindicato.

Art. 16 – As penalidades impostas pelo Sindicato aos seus associados não os atingem no exercício da profissão.

Art. 17 – Os associados que tenham sido eliminados, poderão se readmitidos ao Sindicato, desde que se reabilitem, a juízo da Diretoria, bem como liquidem seus débitos.

Parágrafo-único: A Diretoria poderá a seu critério encaminhar o pedido de readmissão à Assembléia Geral, devidamente justificado.

Art. 18 – Os readmitidos  receberão novo número de matrícula, sem prejuízo da contagem do tempo como associado, descontado o período que em deixou de contribuir como associado.

CAPÍTULO - IV

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 19 - As eleições dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos Delegados Representantes junto à Federação Nacional dos Despachantes Aduaneiros, e respectivos suplentes, serão realizadas por escrutínio secreto, de quatro (4) em quatro (4) anos, sempre entre os dias 26  de dezembro e 22 de fevereiro, antecedentes ao término do mandato vigente, observadas as formalidades necessárias a assegurar lisura e autenticidade de todo o processo eleitoral.

Art. 20 – No processo eleitoral deverão ser observados os seguintes princípios:

I - edital de convocação a ser afixado na sede e publicado, por resumo, na imprensa local, mencionando data, local e horário de votação, prazo para registro de chapa, horário de funcionamento da secretaria no período eleitoral, prazo para impugnação de candidatura e quorum para as votações, com antecedência mínima de sessenta ( 60 ) dias;

 II - sigilo de voto assegurado pela utilização de cédula única, cabine indevassável para o ato de votar e urna adequada à garantia de inviolabilidade do voto;

 III - chapa contendo os cargos dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos Delegados Representantes, com o nome dos respectivos candidatos, seguido dos nomes dos suplentes em número, no máximo, igual ao dos cargos a serem preenchidos;

 IV - apuração procedida imediatamente depois de encerrada a votação, assegurando-se para os dois atos, a fiscalização por um representante de cada chapa concorrente, exceto nos casos de chapa única, quando, então, a votação será feita por aclamação.

 § 1º - Ao Presidente incumbe organizar o processo eleitoral, com obediência aos princípios necessários à garantia do livre exercício do voto, da exata apuração e fiel proclamação do resultado do pleito.

 § 2º - Para votar é preciso ser associado e, para ser votado, o candidato deve integrar a categoria profissional representada pelo Sindicato e:

 a) comprovar a condição de integrante da categoria profissional representada pelo Sindicato, com efetivo exercício da atividade nos últimos quatro (4) anos;

 b) integrar o quadro de associados há, no mínimo, dois (2) anos;

 c) não ter desaprovação nas contas relativas a cargos da administração social ou representação sindical que eventualmente tenha exercido;

 d) estar no gozo de seus direitos sindicais e quites com a instituição;

 e) não ter sido condenado por crime doloso, enquanto persistirem os efeitos da pena.

 § 3º – O Presidente deverá preparar para as eleições:

 a) até dez (10) dias da data da eleição, relação dos associados em condições de votar, que deverá ser afixada na sede da entidade, para consulta de todos os interessados e fornecida a requerimento, a um representante de cada chapa registrada;

 b) Livro de Ata Eleitoral e os de assinaturas dos eleitores;

 c) cabines e urnas para votação e as cédulas com os nomes constantes das chapas registradas.

 Art. 21 - Todos os demais procedimentos relativos às eleições e investidura dos eleitos far-se-ão na forma prescrita no Regulamento Eleitoral, cujas normas e princípios ficam subordinados a este Estatuto Social.

 § 1º - O registro das chapas dar-se-á, exclusivamente, na secretaria do Sindicato, a qual fornecerá recibo da documentação apresentada.

 § 2º - Para os efeitos do disposto neste artigo, manterá a secretaria, durante o período para registro de chapas, expediente normal de, no mínimo, oito (8) horas, devendo permanecer na sede pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação e fornecer o correspondente recibo.

 § 3º - O requerimento de registro de chapa, em duas (2) vias, endereçado ao Presidente do Sindicato, assinado por qualquer dos candidatos que a integram, será instruído com os seguintes documentos:

 a)                  ficha de qualificação do candidato em duas (2) vias, assinadas;

 b)                  comprovante de residência;

 c)                  cópia reprográfica, autenticada, da Cédula de Identidade.

Art. 22 - O prazo para registro de chapas será de quinze (15) dias, contados da data da publicação do Aviso Resumido do Edital ou da afixação do edital nas repartições ou lugares públicos.

Art. 23 - Será recusado o registro de chapa que não apresentar o número total de candidatos.

Parágrafo-único: Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, o Presidente notificará o interessado para que promova a correção, no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de recusa de seu registro.

Art. 24 - Encerrado o prazo de registro de chapas, o Presidente providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, designando, em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes.

§ 1º- No prazo de setenta e duas (72) horas, o Presidente fará publicar a relação nominal das chapas registradas, pelo mesmo meio de divulgação utilizado para o edital de convocação da eleição e declarará aberto o prazo de cinco (5) dias para eventuais pedidos de impugnação de candidaturas.

§ 2º - Ocorrendo renúncia formal de candidato após o registro da chapa, o Presidente afixará cópia desse pedido em quadro de aviso, para conhecimento dos associados.

§ 3º - A chapa de que fizerem parte candidatos renunciantes, poderá concorrer, desde que a suplência baste para o preenchimento de todos os cargos efetivos.

§ 4º - No caso de impedimento por motivo de saúde ou falecimento de algum concorrente a cargos efetivos, observar-se-ão os parâmetros estabelecidos no parágrafo anterior.

Art. 25 - O Sindicato fornecerá aos candidatos, individualmente, comprovante do registro da candidatura, no prazo de vinte e quatro (24) horas.

Art. 26 - Encerrado o prazo sem que tenha havido o registro de chapas, o Presidente, dentro de quarenta e oito (48) horas, providenciará nova convocação de eleição.

Parágrafo-único: Se na nova convocação para Eleição não houver registro de chapa, fica prorrogado, automaticamente, o mandato da Diretoria em exercício em tal data, por mais um ano, quando, então, deverá ser publicado novo Edital.

Art. 27 - O prazo de impugnação é de cinco (5) dias, contados da publicação nominal das chapas registradas.

§ 1º - O pedido de impugnação, que somente poderá versar sobre as causas da inelegibilidade previstas neste Estatuto Social, será proposta por intermédio de requerimento devidamente fundamentado, dirigido ao Presidente do Sindicato e entregue, contra-recibo, na secretaria, por associado em pleno gozo de seus direitos sindicais.

§ 2º - No encerramento do prazo para apresentação de pleito de impugnação, lavrar-se-á o competente termo de encerramento, no qual serão consignadas os pedidos de impugnações, destacando-se nominalmente os impugnantes e os candidatos impugnados.

§ 3º - Cientificado oficialmente em quarenta e oito (48) horas pelo Presidente do Sindicato, o candidato impugnado terá prazo de cinco (5) dias para apresentar suas contra-razões, que serão apreciadas e julgadas pela Diretoria.

§ 4º -Julgada procedente pela Diretoria, a impugnação solicitada, o interessado deverá ser cientificado, bem como deverá ser afixada no quadro de avisos, para conhecimento de todos os interessados.

§ 5º - Julgada improcedente pela Diretoria a impugnação solicitada, deverá o interessado ser cientificado, assim como os impugnadores.

§ 6º - As decisões de procedência ou não de impugnação de candidatos, deverão ser tomadas, no máximo, até cinco (5) dias antes da realização do pleito.

§ 7º - A chapa de que fizerem parte os candidatos impugnados, poderá concorrer, desde que os demais candidatos bastem para o preenchimento de todos os cargos efetivos.

Art. 28 - As mesas coletoras de votos funcionarão sob a exclusiva responsabilidade de um (1) Presidente, dois (2) Mesários e um (1) Suplente, indicados pelo Presidente do Sindicato, em comum acordo com os representantes das chapas concorrentes.

Art. 29 - Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:

a) os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive;

b) os membros da administração do Sindicato.

Art. 30 - Em caso de necessidade, os Mesários substituirão o Presidente da mesa coletora, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.

§ 1º - Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes no ato da abertura e de encerramento da votação, salvo por motivo de força maior.

§ 2º - Não comparecendo o Presidente da mesa coletara até quinze (15) minutos antes da hora determinada para início da votação, assumirá a Presidência o primeiro Mesário e, na falta ou impedimento deste, o segundo Mesário ou o Suplente.

§ 3° - Poderá o Mesário que assumir a Presidência designar, dentre as pessoas presentes e observados os impedimentos do artigo anterior, os membros que forem necessários para completar a mesa.

Art. 31 - Somente permanecerão no recinto da mesa coletora os seus membros e os fiscais designados, durante o tempo necessário à votação e o eleitor.

Parágrafo-único: Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora, poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos da votação.

Art. 32 - Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração mínima de seis (6) horas e máxima de oito (8) horas, observadas, sempre, as horas de início e de encerramento previstas no Edital de Convocação.

§ 1º - Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente, se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.

§ 2° - Quando a votação se fizer em mais de um (1) dia, ao término dos trabalhos de cada dia, o Presidente da mesa coletora, juntamente com os Mesários, procederá ao fechamento da urna, com a aposição de tiras de papel gomado, rubricados pelos membros da mesa e pelos fiscais, com menção expressa do número de votos depositados.

§ 3° - Ao término dos trabalhos de cada dia, as urnas permanecerão na sede da entidade, sob guarda; na impossibilidade de obtenção de guarda, as urnas deverão ficar sob vigilância de pessoas indicadas, de comum acordo, pelos candidatos.

§ 4° - O descerramento da urna no dia da continuação da votação, deverá ser feito na presença dos Mesários e Fiscais, após verificação de que a mesma permaneceu inviolada.

Art. 33 - Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo Presidente e Mesários e na cabine indevassável, após assinalar no retângulo próprio a chapa de sua preferência, a dobrará, depositando-a, em seguida, na urna colocada na mesa coletora.

Parágrafo-único: Antes de depositar a cédula na urna. o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos Fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue. Caso contrário, não será aceita.

 Art. 34 - Os eleitores cujos nomes não constarem na lista de votantes, poderão votar normalmente, sendo seus nomes acrescentados ao final da lista, para a respectiva assinatura, desde que estejam em condições legais para o exercício do voto.

 Art. 35 - Se na hora determinada no Edital para encerramento da votação, ainda houver no recinto eleitores a votar, estes serão convidados em voz alta, a fazerem a entrega ao Presidente da mesa coletora, de documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor.

 § 1º - Encerrados os trabalhos, o Presidente da mesa coletora fará lavrar ata dos mesmos, que será também assinada pelos Mesários e Fiscais, registrando a data e horas do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e de associados em condições de votar e, resumidamente, os protestos apresentados. A seguir o Presidente da mesa  fará a contagem na presença dos Mesários, Fiscais e Representante de cada chapa, que deverão estar presentes no horário final de votação, facultado a presença dos demais eleitores para a apuração da chapa vencedora.

 § 2º - Não sendo obtido o quorum mínimo necessário de um quarto (¼) dos associados com capacidade para votar, o Presidente da mesa que apurar os votos encerrará a eleição e fará inutilizar as cédulas sem as abrir, notificando, em seguida, o Presidente do Sindicato, para que este promova nova eleição, nos termos do Edital.

 § 3º - A nova eleição será válida com qualquer número de eleitores, observadas as mesmas formalidades exigidas para a primeira.

 Art. 36 - Será anulada a eleição quando ficar comprovado, mediante recurso formalizado e fundamentado, a ocorrência de fraude.

Parágrafo-único: Não sendo interposto recurso, o processo eleitoral será arquivado na secretaria do Sindicato.

Art. 37 - O prazo para interposição de recurso de preterição de descumprimento de quaisquer formalidades essenciais estabelecidas neste Estatuto Social, será de oito (8) dias úteis, contados da data da realização do pleito.

§ 1º - Os recursos poderão interpostos por qualquer associado em pleno gozo de seus direitos sociais e, nas Federações e Confederações, pelos Delegados Representantes efetivos de Sindicatos, em condições de votar.

§ 2º - O recurso e os documentos de prova que lhe forem anexados, serão apresentados contra recibo na secretaria e a Diretoria terá o prazo de oito (8) dias úteis para se manifestar a respeito, encaminhando ao recorrido a aceitação ou não do recurso.

§ 3º - A ocorrência de vício ou fraude que comprometa sua legitimidade, importando em prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente, não poderá ter a nulidade invocada por quem lhe tenha dado causa e nem a este aproveitará.

§ 4º - Caso o recurso não seja aceito pela Diretoria, caberá ao associado promovê-lo perante a Assembléia Geral.

Art. 38 - Anuladas as eleições, outras serão convocadas no prazo de trinta (30) dias, contados da data da publicação do comunicado anulatório.

Art. 39 - Os prazos constantes deste Estatuto Social serão computados, excluindo-se o dia do começo e se incluindo o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair em dia não útil.

Art. 40 - Ao Presidente do Sindicato incumbe zelar para que se mantenha organizado o processo eleitoral, assim como as peças a ele essenciais.

Art. 41 - As atribuições e providências relacionadas ao processo eleitoral, da competência do Presidente do Sindicato, serão automaticamente transferidas, na sua ausência, ao seu substituto legal ou ao Presidente da Junta Governativa que venha, eventualmente, a ser instalada.

Parágrafo-único: As cópias dos requerimentos de registro de chapas e das respectivas fichas de qualificação individual dos candidatos e dos demais documentos de identificação, além dos documentos relativos ao processo eleitoral, deverão ser arquivados sob a responsabilidade do Presidente do Sindicato.

CAPÍTULO - V

DA ADMINISTRAÇÃO SOCIAL

Art. 42 – São órgãos de Administração Social do Sindicato:

I - a Assembléia Geral (AG);

II – a Diretoria (Dt);

III – o Conselho Fiscal (CF).

 Seção - I

Das Assembléias Gerais

Art. 43 – A Assembléia Geral é o órgão máximo da estrutura hierárquica do Sindicato, sendo composta pelos associados que estejam no pleno gozo dos seus direitos sindicais, cabendo sua Presidência ao Presidente do Sindicato.

Art. 44 - Compete à Assembléia Geral:

I – estabelecer as diretrizes gerais de ação do Sindicato e verificar sua observância;

II – eleger a Diretoria, o Conselho Fiscal e os Delegados Representantes junto ao Conselho de Representantes da Federação Nacional dos Despachantes Aduaneiros;

III – eleger ou designar representantes da categoria econômica junto aos órgãos Municipais, Estaduais e Federais;

IV – apreciar o recurso previsto no artigo 37, deste Estatuto Social;

V – deliberar sobre a tomada e aprovação das contas da Diretoria e a proposta orçamentária;

VI – suspender do exercício de suas funções, o Diretor ou membro do Conselho Fiscal que agirem contra o disposto neste Estatuto Social, determinando a apuração das responsabilidades;

VII - fixar o valor de contribuições aos integrantes da categoria profissional e aos associados, inclusive as previstas na legislação própria;

VIII –alterar o presente Estatuto Social;

IX - dispor sobre alienação de bens imóveis, com a presença da maioria absoluta dos associados;

X - deliberar sobre a dissolução do Sindicato, em Assembléia Geral especialmente convocada para tal fim e com a presença de, no mínimo,  dois terços  (2/3) dos associados;

XI – destituir membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, mediante o voto concorde de dois terços (2/3) dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um quarto (1/4)  nas convocações seguintes;

XII-  deliberar sobre qualquer assunto de interesse da categoria profissional.

Art. 45 – As Assembléias Gerais são soberanas nas suas resoluções não contrárias às Leis vigentes e a este Estatuto e se reunirá ordinária ou extraordinariamente. Suas deliberações serão tomadas em primeira convocação por maioria absoluta de votos em relação à totalidade dos associados quites, e, em segunda convocação, trinta (30) minutos após, com a presença de qualquer número de associados quites.

§ 1º – A Assembléia Geral, em qualquer caso, será convocada com oito (8) dias, no mínimo, de antecedência, por Edital publicado em jornal de grande circulação na base territorial do Sindicato ou por meio de correspondência enviada a cada associado, mediante Aviso de Recebimento ou protocolo, ou e-mail ou fax, desde que seja confirmado o recebimento, salvo nos casos específicos previstos em Lei ou neste Estatuto.

§ 2º – A votação das matérias previstas nos incisos II, III a VI do artigo anterior será feita por escrutínio secreto.

§ 3º – Para tomada e aprovação de contas da Diretoria, os seus membros não podem votar, nem presidir os trabalhos.

§ 4º - O associado somente poderá participar das discussões e exercer o direito de voto, se estiver no gozo dos seus direitos e quites com as contribuições.

Art. 46 – A Assembléia Geral reunir-se-á:

I – ordinariamente, para tomada de contas, discussão e votação do orçamento e eleições de sua atribuição;

II – extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente, pela maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal, ou por um quinto (1/5) dos associados, feita a prévia e especificada indicação dos assuntos a tratar.

§ 1º - As reuniões extraordinárias só poderão tratar dos assuntos para as quais foram convocadas;

§ 2º - As Assembléias ordinárias para apreciação das contas anuais da Diretoria serão realizadas dentro do primeiro semestre do exercício seguinte e para a proposta orçamentária no segundo semestre do exercício em curso.

Art. 47 – Nas Assembléias cabe aos associados apenas o seu voto pessoal, não sendo admitida, em qualquer hipótese, a representação por procuração.

Art. 48 – Na hipótese de tomada e aprovação de contas da Diretoria as Assembléias Gerais serão presididas por um dos associados presentes, por indicação do Plenário, salvo as que se destinem as eleições, cuja Mesa será previamente indicada pela Diretoria.

§ 1º - Quando ocorrer a indicação de mais de um associado para a Presidência de uma Assembléia, a decisão deverá ser tomada por votação simbólica.

§ 2º - Ao Presidente da Assembléia compete a escolha de dois (2) associados para funcionarem como Secretários, assim como  Escrutinadores, nos casos em que houver votação secreta.

Art. 49 – A Assembléia Geral, quando solicitada pela maioria da Diretoria do Sindicato, pelo Conselho Fiscal ou por associados, deverá ser convocada pelo Presidente do Sindicato dentro do prazo de oito (8) dias úteis, contados da data da entrada do requerimento na Secretaria, para realização no prazo máximo de vinte (20) dias úteis.

Parágrafo-único: Na falta de convocação das Assembléias de que trata o caput deste artigo, poderão os requerentes realizá-las à revelia do Presidente do Sindicato, desde que subscrita por um quinto (1/5) dos associados com direito a voto.

Art. 50 – Nas Assembléias Gerais em que forem julgadas faltas cometidas por associados, ou, simplesmente, referendadas penalidades já impostas, será sempre admitida a presença dos mesmos, que poderão completar a sua defesa, pessoalmente ou assistido por advogado, usando da palavra por, no máximo, vinte (20) minutos, quando ela lhe for concedida pelo Presidente da Mesa.

Art. 51 – É obrigatória a lavratura de ata de qualquer Assembléia até quinze (15) dias após a sua realização.

Seção - II

Da Diretoria

Art. 52 – A Diretoria, órgão executivo do Sindicato, será integrada por seis (6) membros efetivos, e igual número de suplentes, referidos nas alíneas ‘a’ a ‘f’ abaixo descritas, eleitos pela Assembléia Geral, para um mandato de quatro (4) anos.

Parágrafo-único: Os cargos da Diretoria são os seguintes:

a) Presidente;                   

b) Vice Presidente;           

c) Diretor Financeiro;

d) Diretor 1º Secretário;

e) Diretor 2º Financeiro; e

f)  Diretor Procurador.

Art. 53 – À Diretoria compete:

I – apreciar qualquer assunto de interesse da categoria profissional, deliberando sobre as medidas concretas a serem adotadas pelo Sindicato;

II – orientar e fiscalizar a gestão administrativa;

III – cumprir e fazer cumprir as leis em vigor, as normas disciplinadoras deste Estatuto, das Resoluções e demais atos seus, da Assembléia Geral e do Conselho Fiscal;

IV – aplicar o patrimônio do Sindicato e autorizar a alienação de bens imóveis e de outros de valor significativo;

V – organizar e submeter à aprovação da Assembléia Geral, com parecer do Conselho Fiscal, o relatório e o balanço do ano anterior, bem como a proposta orçamentária para o exercício seguinte e suas alterações;

VI – elaborar o Regulamento Eleitoral do Sindicato;

VII – aplicar as penalidades previstas neste Estatuto Social;

VIII – eleger ou escolher, ad referendum da Assembléia Geral, os representantes da categoria profissional;

IX – desempenhar as atribuições que lhe sejam cometidas pela Assembléia Geral;

X – elaborar regulamentos internos, criar, supervisionar e extinguir departamentos;

XI – ajustar ao fluxo dos gastos as dotações orçamentárias que se apresentem insuficientes para o atendimento das despesas;

Parágrafo-único: Ao término do mandato, a Diretoria fará prestação de contas de sua gestão, incluindo a do exercício em curso.

Art. 54 – A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros.

§ 1º – As reuniões da Diretoria serão convocadas com antecedência mínima de setenta e duas (72) horas, realizando-se, em primeira convocação, com a maioria absoluta de seus membros e, em segunda convocação, após trinta (30) minutos depois da hora marcada, desde que, presentes pelo menos três (3) Diretores.

§ 2º – As decisões serão tomadas por maioria de votos dos Diretores presentes.

§ 3º – Os Diretores impossibilitados de comparecer a Reunião de Diretoria, deverão justificar sua falta por escrito.

Art. 55 – Ao Presidente compete:

I – exercer a função administrativa no comando direto dos órgãos e serviços da entidade;

II – representar legalmente o Sindicato, inclusive perante a Administração Pública e em Juízo, podendo delegar poderes;

III – convocar as reuniões da Assembléia Geral e da Diretoria, presidindo-as;

IV – fazer, elaborar e assinar as atas das sessões e os atos que instrumentam as deliberações e decisões da Assembléia Geral e da Diretoria, determinando e acompanhando seu cumprimento;

V – autorizar despesas, assinar cheques, demais papéis de crédito e todos os documentos representativos de concessões de favores ou contratação de encargos de natureza financeira, os relativos à compra, venda ou arrendamento de bens móveis ou imóveis, assim como os títulos, de qualquer natureza, que forem emitidos pelo Sindicato, sempre em conjunto com o Diretor Financeiro ou Vice Presidente;

VI – contratar empregados, assessores ou colaboradores, fixar-lhes a remuneração e demiti-los, feita comunicação à Diretoria na reunião seguinte;

VII – designar representantes da categoria, ouvida a Diretoria, quando se tratar de atribuição que independa de eleição;

VIII – organizar, para submeter à Diretoria e à aprovação da Assembléia Geral, o relatório e o balanço do exercício anterior, bem como a proposta orçamentária do exercício seguinte;

IX – desempenhar todas as atribuições que lhe tenham sido cometidas pela Assembléia Geral e pela Diretoria;

X – dar posse aos membros da Diretoria.

Art. 56 – Para substituição do Presidente nos casos de afastamento, temporário ou definitivo, observar-se-á a seguinte hierarquia de cargos:

a) Vice-Presidente;

b) Diretor Financeiro;

c) Diretor 1º Secretário

d) Diretor 2º Financeiro

e) Diretor Procurador

Art. 57 – Ao Vice-Presidente compete:

I - substituir o Presidente nos casos de impedimento, falta ou sucedê-lo no caso vacância, auxiliar o Presidente em missões e determinações que objetivam o cumprimento do seu mister;

II - fiscalizar os serviços da Secretaria; e,

III - assinar com o Presidente os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados.

Art. 58 – ao Diretor 1º Secretário compete:

I - substituir o Diretor Vice Presidente nos seus impedimentos;

II - redigir a correspondência e organizar o expediente da Secretaria;

III - administrar a Biblioteca e os arquivos; e,

IV - redigir e ler as atas das sessões da Diretoria.

Art. 59 – Ao Diretor Financeiro compete:

I - ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do Sindicato;

II - assinar com o Presidente os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;

III - dirigir os trabalhos da Tesouraria;

IV - apresentar para a Diretoria, para exame do Conselho Fiscal, balancetes mensais e balanço anual, de acordo com as exigências legais em vigor, acompanhadas da exposição das ocorrências verificadas durante o exercício financeiro;

V - substituir o Presidente  em caso de vacância respeitado o que dispõe o artigo 56, deste Estatuto;

VI - assinar em conjunto com o Presidente, quando designado, os documentos representativos de concessão de benefícios ou contratação de encargos de natureza financeira, os relativos à compra, venda ou arrendamento de bens móveis e imóveis, assim como os títulos, de qualquer natureza, que forem emitidos pelo Sindicato.

Art. 60 – Ao Diretor 2º Financeiro compete:

I - Substituir o Diretor Financeiro nos seus impedimentos.

Art. 61 – Ao Diretor Procurador compete:

I - propor a aquisição e adquirir, depois de autorizados, bens imóveis ou utensílios necessários aos serviços do Sindicato;

II - acompanhar todas as questões judiciais ou extrajudiciais, mediante autorização do Presidente;

III - ter sob sua guarda todo o patrimônio material do Sindicato, zelando pela sua conservação e mantendo rigorosamente em dia um inventário completo do mesmo;

IV - assinar, em conjunto com o Presidente, quando designado, os documentos representativos de concessão de benefícios ou contratação de encargos de natureza financeira, os relativos à compra, venda ou arrendamento de bens móveis ou imóveis, assim como os títulos, de qualquer natureza, que forem emitidos pelo Sindicato.

Da Representação e da verba de representação da Diretoria

Art. 62 – Os membros da Diretoria Executiva (Presidente, Vice-Presidente e Diretor Financeiro) poderão perceber verbas de representação, desde que sejam observados concomitantemente, os seguintes critérios:

a)      Aprovação por parte da Assembléia Geral Extraordinária convocada para essa finalidade;

b)      Afastamento de suas atividades profissionais;

c)       Disponibilidade de recursos, respeitados os limites estabelecidos neste Estatuto;

d)      Limite máximo de distribuição de até 15% calculados sobre o valor dos benefícios oferecidos a todos os associados, tais como: plano de saúde, odontológico e complementação de aposentadoria, devendo ser distribuídos da seguinte forma:

1)       40% - Presidente;

2)       30% - Vice-Presidente;

3)       30% - Diretor Financeiro.

e)       A verba de representação deverá constar da proposta orçamentária anualmente apresentada pela Diretoria à Assembléia Geral.

Seção - III

Do Conselho Fiscal

Art. 63 – O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização da gestão financeira do Sindicato, será composto por três (3) membros efetivos, e igual número de suplentes, eleitos, juntamente com a Diretoria, pela Assembléia Geral, para um mandato de quatro (4) anos.

§ 1º – Ao Conselho Fiscal compete:

a) eleger seu Presidente;

b) dar parecer sobre a proposta orçamentária e suas alterações, o balanço anual, os balancetes semestrais e as alienações de bens que dependam da aprovação da Diretoria, bem como sobre os títulos de renda;

c) opinar sobre as despesas extraordinárias e a aplicação do patrimônio;

d) visar os livros de escrituração contábil quando das tomadas de contas da Diretoria.

§ 2º – O Conselho Fiscal reunir-se-á:

a) ordinariamente, para tratar dos assuntos previstos no parágrafo anterior;

b) extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 3º – Compete ao Presidente convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal, sendo substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo membro mais idoso.

CAPÍTULO - VI

DA DELEGAÇÃO FEDERATIVA

Art. 64 - O Sindicato, na qualidade de filiado a Federação Nacional dos Despachantes Aduaneiros, participará do seu Conselho de Representantes, através de Delegação compostas de dois (2) membros, eleitos concomitantemente com a Diretoria e pela mesma Assembléia Geral, com igual número de suplentes, para um mandato de quatro (4) anos.

Parágrafo-único: Os membros da Delegação Federativa poderão integrar a Diretoria ou o Conselho Fiscal do Sindicato.

Art. 65 - A Delegação Federativa compete:

I - representar os interesses do Sindicato, junto à referida Federação;

II - participar das Assembléias da Federação e nelas votar, seguindo sempre a orientação do Sindicato;

III - exercer outras tarefas correlatas.

CAPÍTULO - VII

Da Perda do Mandato

Art. 66 – Ao membro da Diretoria, do Conselho Fiscal ou da Assembléia Geral, bem como o Delegado Representante junto à Federação Nacional dos Despachantes Aduaneiros, que deixar de cumprir os deveres de seu cargo, violar dispositivo legal estatutário, faltar ao decoro ou praticar ato lesivo aos interesses do Sindicato será aplicada a pena de suspensão por até trinta (30) dias.

Parágrafo-único: No caso de a falta praticada ser de natureza grave ou no de reincidência, será aplicada pena de perda do mandato ao membro infrator.

Art. 67 – O membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal perderá o mandato nos casos de:

I – malversação do patrimônio social;

II – abandono do cargo;

III – grave violação das normas contidas no Estatuto Social.

§ 1º – Considera-se abandono de cargo a ausência, sem justificativa, a três (3) reuniões ordinárias e consecutivas da Diretoria ou do Conselho Fiscal.

§ 2º – O membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal que abandonar o cargo não poderá ser eleito para qualquer mandato de administração ou de representação pelo prazo de quatro (4) anos.

Art. 68 – As penalidades serão aplicadas pela Assembléia Geral, por proposta da Diretoria, mediante processo regular, concedendo-se ao acusado o direito à plena e ampla defesa.

Parágrafo-único: Para as deliberações a que se refere o caput deste artigo, será exigido o voto concordante da maioria  dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um quarto (1/4) nas convocações seguintes.

CAPÍTULO - VIII

DAS SUBSTITUIÇÕES 

Art. 69 – No caso de afastamento temporário de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, assumirá o cargo, automaticamente e de pleno direito, o substituto previsto neste Estatuto.

 Art. 70 – No caso de afastamento definitivo (vacância) o Presidente fará a convocação de suplente observada a menção na chapa eleita, exceto na hipótese de afastamento do próprio Presidente, Vice Presidente e Diretor Financeiro, que encontra regra específica neste Estatuto.

 § 1º – O suplente convocado preencherá a última posição no cargo da classe onde tenha ocorrido a vaga.

 § 2º – A regra estabelecida no § 1º supra, será também aplicada ao cargo de substituição de integrante de chapa registrada e ainda não eleita.

 Art. 71 – Se ocorrer renúncia coletiva da Diretoria e não existirem suplentes, o Presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembléia Geral, que elegerá, imediatamente, uma Junta Governativa provisória, composta de três (3) membros.

 § 1º – A Junta Governativa considera-se automaticamente empossada na data de sua eleição.

 § 2º – A Junta Governativa adotará as providências necessárias à realização de novas eleições, no prazo de noventa (90) dias contados de sua posse.

 § 3º – Se o Presidente se recusar a convocar a Assembléia Geral, o Presidente do Conselho Fiscal, ou seu substituto o fará.

 CAPÍTULO - IX

Do Patrimônio do Sindicato

Art. 72 – Constituem o Patrimônio do Sindicato:

a)   as contribuições daqueles que participem da categoria representada, de acordo com a lei e previstas nas alíneas “a” e “d”, do artigo 75, deste Estatuto Social;

b)  a contribuição mensal, conforme dispõe a alínea “b”, do artigo 75 deste Estatuto Social;

c)   a contribuição prevista na alínea “c”, do artigo 75, deste Estatuto Social;

d)  os aluguéis de imóveis e os juros de títulos e depósitos;

e)  as multas e outras rendas eventuais;

f) os imóveis, títulos e apólices, móveis e utensílios, Fundo de Reserva e disponibilidades   financeiras;

g)   as doações e legados.

Parágrafo único – Em se tratando da contribuição confederativa, instituída nos termos do Artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, quinze por cento (15%) do total arrecadado será destinado à Federação à qual está filiado o Sindicato e cinco por cento (5%) para a Confederação Nacional do Comércio.

Art. 73 – Os bens imóveis só poderão ser alienados ou gravados após prévia autorização da Assembléia Geral, convocada para esse fim, de acordo com o inciso IX, do artigo 44, deste Estatuto.

Art. 74 – No caso de dissolução do Sindicato, o que só se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral, especificamente convocada para esse fim, com a presença de dois terços (2/3) dos associados quites com suas obrigações, o patrimônio a ele pertencente, pagas as dívidas legítimas decorrentes de suas responsabilidades, será entregue à entidade coordenadora de grau superior ou, na sua falta, a entidade coordenadora de segundo grau de fins não econômico designada pela dita Assembléia, ou, na sua omissão, à instituição Municipal, Estadual ou Federal, de fins idênticos ou semelhantes, que funcionará como depositária, transferindo-o à entidade que vier a ser constituída posteriormente como representante da categoria econômica.

CAPÍTULO - X
DAS CONTRIBUIÇÕES SOBRE HONORÁRIOS E BENEFÍCIOS 

Art. 75 – As contribuições devidas pelos associados são as seguintes:

a) a sindical, na forma lei;

b) a mensal, a critério da Diretoria, após parecer do Conselho Fiscal;

c) a correspondente a dez por cento (10%) do valor dos honorários devidos ao despachante aduaneiro, e paga por intermédio deste Sindicato pelo tomador dos serviços, na forma imposta pelo , § 2º, Art.5º, do Decreto-lei nº 2.472, de 01.09.88 e legislação do imposto de renda;

d) a contribuição confederativa  prevista no inciso IV, do artigo 8º, da Constituição Federal e a assistencial.

§ 1º – A contribuição que se refere a alínea “c”, deverá ser paga mediante guia padronizada e numerada fornecida pelo Sindicato, ou por meio eletrônico, devendo sua inutilização ser comunicada ao Sindicato para fins de controle.

§ 2º – O despachante aduaneiro será responsável pela perda ou extravio das guias que receber e aquele que não reapresentá-las quando solicitado, poderá ser punido pela Diretoria.

§ 3º – Ficam outorgados plenos poderes à Diretoria do Sindicato para estabelecer, com o despachante aduaneiro não associado, acordos ou contratos, de cobrança de despesas ou quaisquer outros valores, pela utilização de alguns serviços operacionais da entidade.

§ 4º – A partir da vigência do presente Estatuto Social, somente farão jus aos benefícios sociais que venham a ser criados, os associados que se aposentarem e tenham pago, durante dez (10) anos, a contribuição de que trata a alínea “c”, do artigo 75, deste Sindicato.

§ 5º – Os associados aposentados que até a entrada em vigor deste Estatuto Social estiveram auferindo benefício de auxílio médico oferecido pelo Sindicato, continuarão a recebê-lo, desde que seu montante não ultrapasse o limite máximo de quarenta e cinco (45%) da receita mensal desta Entidade.

§ 6º - Qualquer benefício posterior que venha a ser criado ou concedido a partir da vigência do presente Estatuto Social, não poderá ultrapassar valor equivalente ao percentual disposto no parágrafo anterior e será reduzido proporcionalmente até que se atinja tal limite, com vistas à obtenção e ou manutenção do equilíbrio financeiro do Sindicato.

§ 7º - Os valores reduzidos a que se refere o parágrafo antecedente, poderão ser majorados sempre que as condições econômico-financeiras do Sindicato assim o permitir.

§ 8º - A contribuição relativa aos honorários mencionadas na alínea “c” , poderá ser majorada ou reduzida, em até dois pontos percentuais, dada a situação econômico-financeira da entidade, por pleito da Diretoria, aprovado em Assembléia Geral convocada para tal finalidade.

§ 9º - Em caso de majoração a que se refere o parágrafo anterior, fica prejudicado o recebimento de verba de representação pela Diretoria Executiva.

 CAPÍTULO - XI

Disposições Gerais

Art. 76 - Não havendo norma legal em contrário, prescreverá em sessenta (60) dias, o direito de pleitear a reparação de ato infringente à disposição contida neste Estatuto Social.

Parágrafo-único: Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria, cuja reunião deverá ter a totalidade dos seus membros presentes e a decisão tomada por maioria de votos.

Art. 77 – O Sindicato poderá, dentro de sua base territorial, instituir Delegacias ou Seções, se necessário, para melhor atender aos interesses de seus associados e da categoria representada, em geral.

Art. 78 – Os associados e os diretores não respondem individualmente pelas obrigações contraídas pelo Sindicato.

CAPÍTULO - XII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 79Fica automaticamente prorrogado para até o ano 2.010, o prazo de vigência do mandato da atual Diretoria,  Conselho Fiscal e dos Delegados Representantes junto à Federação, em estrita obediência às determinações da Confederação Nacional do Comércio – C.N.C., instrumentadas pela Resolução do Conselho de Representantes da Confederação Nacional do Comércio – C.R./C.N.C. n. 361/2003, a qual determina o realinhamento para sincronia de mandatos de todas as Federações e seus Sindicatos respectivos, a ela filiados.

§ 1º - A partir do ano de 2010, quando ocorrerão novas eleições, o mandato da diretoria passará a ser de quatro (4) anos, em observância à resolução mencionada no “caput”, deste Artigo.

§ 2º - As novas denominações de que trata o artigo 52, bem como, as regras de representação de que trata o artigo 62, ambos deste Estatuto, entrarão em vigor a partir do registro deste, no Cartório pertinente.

Art. 80 – Este Estatuto Social entrará em vigor a partir da data de sua aprovação e só poderá ser reformado por uma Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, por dois terços (2/3) dos associados em condições de votar, não podendo ela deliberar sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço (1/3) nas convocações seguintes.

Art. 81 – Dentro do prazo de trezentos e sessenta (360) dias, a contar da data em que for aprovado o presente Estatuto, a Diretoria do Sindicato providenciará para que seja elaborado um Código de Ética a ser observado pelos associados.

Parágrafo-único: O Código de Ética de que trata este artigo deverá ser submetido à apreciação da Assembléia Geral e uma vez aprovado, constituirá parte integrante do presente Estatuto.

Art. 82 - Os casos omissos e não previstos poderão ser objeto de apêndice ao presente Estatuto, observados no que couber o disposto no seu artigo 80.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2005

Presidente da Assembléia

Francisco Vicente Badenes

Secretário da Assembléia

Manoel CARLOS MARTINS CORRÊA

Presidente do Sindicato

joão carlos sampaio corrêa genescá