SINDICATO
DOS DESPACHANTES ADUANEIROS
DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RUA
MAYRINK VEIGA, nº 4 – 1º ao 5º ANDAR – Centro- - Rio de Janeiro - RJ – CEP
20090-050
TEL.:
(021) 2253-8344
CNPJ:
34.050.948/0001-73
Site:
sda-rj.com.br
Art.
1º
- O Sindicato dos Despachantes Aduaneiros do Estado do Rio de Janeiro, com sede
à Rua Mayrink Veiga, 4 – 1º, 2º, 3º, 4º e 5º andares, Centro, Rio de Janeiro,
RJ, CEP 20090-050, inscrito no CNPJ sob o nº 34.050.948/0001-73, anteriormente
denominado Sindicato dos Despachantes Aduaneiros no Município do Rio de
Janeiro, sucessor do Sindicato dos
Despachantes Aduaneiros do Rio de Janeiro, GB, e da União dos Despachantes
Aduaneiros do Rio de Janeiro, fundado em 9 de fevereiro de 1933, com sede e foro
no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, como representante
da categoria profissional dos Despachantes Aduaneiros, com base territorial em
todo o Estado do Rio de Janeiro, integrante do Sistema Confederativo da
Representação Sindical do Comércio – SICOMERCIO, a que se refere o art. 8º,
inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, rege-se
por este Estatuto.
Parágrafo
1º - O prazo de duração do Sindicato é indeterminado.
Parágrafo
2º - O Sindicato poderá utilizar a sigla “SINDAERJ” logo após a inscrição do seu
nome.
Art.
2º
- São prerrogativas constitucionais e objetivos institucionais do
Sindicato:
a)
representar e defender direitos e interesses coletivos e individuais da
categoria e de seus associados, assegurando-lhes o livre exercício da profissão,
inclusive em questões judiciais ou administrativas;
b)
eleger ou designar representantes da sua categoria;
c) fixar a contribuição para custeio do SICOMERCIO (contribuição confederativa – art. 8º, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), devida por todos os integrantes da categoria profissional;
d)
criar e arrecadar contribuições e outros gravames, a todos aqueles que
participem da categoria representada, nos termos da lei e deste Estatuto e de
acordo com as demais Leis vigentes, podendo ser excluídos os aposentados, a
critério da Diretoria;
e)
colaborar com o Estado, como órgão técnico-consultivo, no estudo e solução dos
problemas que se relacionem com a sua categoria;
f) conciliar divergências e conflitos, entre os associados, bem como promover a solidariedade e a união entre eles;
g)
interferir nos casos de destituição de despachantes, por clientes, com o intuito
de evitar injustiças ou o desprestígio da categoria;
h)
fundar e manter serviços de assistência social e técnico-legal para os
associados quando as condições econômica e financeira do Sindicato o permitirem,
e conforme dispuserem os Regulamentos Internos respectivos;
i)
manter fiscalização junto aos órgãos aduaneiros, a fim de apurar infrações aos
dispositivos deste Estatuto Social, bem como perante as autoridades competentes,
objetivando o estrito cumprimento do disposto no art 5º, do Decreto-lei nº
2.472, de 1998 e legislação correlata;
j)
impetrar em favor da categoria, Mandado de Segurança Coletivo, pelo sistema de
substituição processual permitido pela Constituição Federal;
l)
promover para os associados, em caráter facultativo, a realização de palestras,
conferências, cursos, seminários e debates sobre temas instrutivos, de modo a
proporcionar conhecimentos que possam melhorar o exercício profissional.
Art.
3º
- São condições para funcionamento do Sindicato:
a)
a observância rigorosa da Lei, dos princípios da moral e dos deveres
éticos;
b)
abstenção de qualquer propaganda, não somente de doutrinas incompatíveis com as
instituições e os interesses nacionais, mas, também, em eleições estranhas as do
Sindicato;
c)
inexistência do cargo eletivo, cumulativamente, com o de emprego remunerado pelo
Sindicato ou por entidade de grau superior;
d)
proibição de cessão gratuita ou remunerada da sede a entidades
político-partidárias.
DOS
DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art.
4º
- A todos que exerçam a atividade de Despachante Aduaneiro, conforme legislação
vigente, satisfazendo as exigências legais e estatutárias, assiste o direito de
serem admitidos no quadro social do Sindicato.
Art.
5º
- São as seguintes as categorias de associados do Sindicato:
a)
Fundadores – Todos os Despachantes
Aduaneiros do Rio de Janeiro, GB, que se encontravam no exercício da profissão
na data da Assembléia Geral de fundação do Sindicato e permaneçam no Quadro
Social como efetivos ou aposentados;
b)
Efetivos – Aqueles cuja proposta de
filiação tenha sido aprovada pela Diretoria mediante apresentação de seu pedido
de admissão instruído com comprovante da investidura na função de despachante
aduaneiro, divulgada nos meios legais vigentes e quitação das contribuições
impostas à categoria;
c)
Aposentados – Aqueles que tenham sido
aposentados pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, após o
afastamento definitivo do exercício da profissão e que comprovem a desabilitação
como despachante aduaneiro pelas autoridades competentes;
d)
Beneméritos – Os associados que
tiverem prestado relevantes serviços ao Sindicato, mediante proposta da
Diretoria e aprovação da Assembléia Geral;
e)
Honorários – Aqueles que, embora não
pertencendo ao Quadro de Despachantes Aduaneiros, venham a ser reconhecidos como
prestadores de relevantes serviços à categoria e, assim, merecedores de tal
distinção, mediante proposta da Diretoria e aprovação da Assembléia Geral.
Parágrafo-único:
Os
Associados inscritos como Honorários terão direito, exclusivamente, aos serviços
técnicos do Sindicato, não lhes assistindo o direito de votar e ser votado, bem
como os serviços de assistência social, porventura fornecidos pelo
sindicato.
Art.
6º
– São direitos dos Associados, exceto os da categoria de Honorários:
a)
tomar parte, votar e ser votado nas Assembléias Gerais, de conformidade com as
Leis vigentes e as normas estampadas neste Estatuto Social;
b)
gozar dos benefícios previstos neste Estatuto, assim como de todos aqueles que
forem criados ou subvencionados pelo Sindicato e conforme venham a ser regulados
por normas emanadas da Diretoria;
c) votar e ser votado nas eleições
sindicais;
d)
requerer, em número superior a um quinto (1/5) dos associados, em pleno gozo de
seus direitos sindicais, a convocação da Assembléia Geral Extraordinária,
especificando o motivo do seu pleito;
e)
requerer à Diretoria, por escrito, tudo quanto julgar útil aos seus direitos,
interesses e prerrogativas, assim como os direitos da categoria;
f)
apresentar defesas e recursos previstos neste Estatuto Social.
Art.
7º
– Os direitos dos Associados são pessoais e intransferíveis.
Parágrafo-único:
Perderá seus direitos o associado que, por qualquer motivo, deixar o exercício
da profissão de Despachante Aduaneiro, exceto nos casos de aposentadoria por
invalidez permanente, desde que tenha contribuído pelo prazo mínimo de quarenta
e oito ( 48 ) meses, ficando, nestes casos, isento de qualquer contribuição, não
podendo, entretanto, exercer cargos em órgãos da Administração Social.
Art.
8º
– São deveres dos Associados:
a)
cumprir todos os dispositivos deste Estatuto Social e todas as deliberações da
Diretoria e da Assembléia Geral;
b)
comparecer às Assembléias Gerais e acatar suas decisões;
c)
bem desempenhar o cargo para o qual
for eleito;
d)
prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance e manter o espírito de
união da categoria;
e)
comparecer, sempre que possível, às sessões cívicas comemorativas das datas
nacionais, realizadas na sede social;
f)
não adotar providências que interessem à categoria, sem prévio pronunciamento
do Sindicato;
g)
respeitar a lei e acatar as autoridades constituídas;
h)
pagar pontualmente as contribuições sindicais, confederativa e assistencial, bem
como as contribuições sociais que venham a ser definidas pela Diretoria do
Sindicato, mediante ad referendum da
Assembléia Geral;
i) diligenciar para que seus honorários
profissionais sejam pagos em conformidade com o § 2º, Art.5º, do Decreto-Lei
2.472, de 1º de setembro de 1988, em níveis compatíveis com os serviços
prestados, observando os valores referenciais divulgados pelo Sindicato;
j) observar os preceitos da ética
profissional;
l) agir com a máxima ponderação, evitando o
desprestígio do Sindicato, de seus dirigentes e da categoria;
m) apresentar, quando solicitado, as guias
de recolhimento de honorários não utilizadas.
DAS
PENALIDADES
Art.
9º
– Os associados estão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão e
eliminação do Quadro Social, observado, sempre, o direito do associado ao pleno
e amplo contraditório.
Parágrafo-único:
As penas serão graduadas conforme a gravidade da falta e impostas pela
Diretoria.
Art.
10
– Da imposição da penalidade caberá defesa para o próprio órgão que a houver
aplicado e, ainda, recurso para instância superior.
§
1º – As defesas deverão ser interpostas dentro do prazo de quinze (15) dias,
contados da data em que o associado tomar ciência da capitulação dos fatos
infracionais, podendo o mesmo ser prorrogado, a critério da Diretoria, por mais
15 (quinze) dias.
§
2º - A Diretoria decidirá no prazo de quinze (15) dias, após a recepção das
razões de defesa, sendo que as deliberações que impliquem eliminação do Quadro
Social, deverão ser tomadas por unanimidade.
§
3º - Das Decisões caberá Recurso, com efeito suspensivo, no prazo de quinze (15) dias, contados da data da
ciência da decisão, cabendo à Diretoria e ao Conselho Fiscal reunirem-se para
fins de apreciação e julgamento no prazo de quinze (15) dias do recebimento das
razões recursais, sendo que as deliberações que cominem em eliminação do Quadro
Social, deverão ser tomadas por unanimidade.
Art.
11
– A pena de suspensão atinge os direitos do associado, não o isentando, contudo,
de suas obrigações.
Art.
12
– Nos casos de eliminação por qualquer causa, nenhuma restituição ou indenização
poderá ser reclamada pelo associado.
Art.
13
– A imposição da penalidade não excluirá a obrigação do punido indenizar
qualquer dano material ou moral decorrente da infração.
Art.
14
– Serão punidos com a pena de suspensão os associados:
a)
que não comparecerem a três (3) Assembléias Gerais, consecutivas, sem causa
justificada;
b)
que desrespeitarem as decisões da Assembléia Geral, da Diretoria e as normas
deste Estatuto Social;
c)
que se atrasarem, em mais de três (3) meses, no pagamento de qualquer
contribuição devida ao Sindicato na qualidade de associado.
Art.
15
– Serão eliminados do Quadro Social:
a)
os que, por má conduta profissional ou falta grave cometida contra o patrimônio
moral ou material do Sindicato, se tornarem indesejáveis no seio da
categoria;
b)
os que, sem justificativa apresentada à Diretoria, estiverem na condição de
suspenso por mais de doze (12) meses;
c)
os que, de qualquer forma, concorrerem para sonegações ou outros ilícitos
praticados por terceiros, que venham a prejudicar o Sindicato.
Art.
16
– As penalidades impostas pelo Sindicato aos seus associados não os atingem no
exercício da profissão.
Art.
17
– Os associados que tenham sido eliminados, poderão se readmitidos ao Sindicato,
desde que se reabilitem, a juízo da Diretoria, bem como liquidem seus
débitos.
Parágrafo-único:
A Diretoria poderá a seu critério encaminhar o pedido de readmissão à Assembléia
Geral, devidamente justificado.
Art.
18
– Os readmitidos receberão novo
número de matrícula, sem prejuízo da contagem do tempo como associado,
descontado o período que em deixou de contribuir como associado.
Art.
19
- As eleições dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos Delegados
Representantes junto à Federação Nacional dos Despachantes Aduaneiros, e
respectivos suplentes, serão realizadas por escrutínio secreto, de quatro (4) em
quatro (4) anos, sempre entre os dias 26
de dezembro e 22 de fevereiro, antecedentes ao término do mandato
vigente, observadas as formalidades necessárias a assegurar lisura e
autenticidade de todo o processo eleitoral.
Art.
20
– No processo eleitoral deverão ser observados os seguintes princípios:
I
- edital de convocação a ser afixado na sede e publicado, por resumo, na
imprensa local, mencionando data, local e horário de votação, prazo para
registro de chapa, horário de funcionamento da secretaria no período eleitoral,
prazo para impugnação de candidatura e quorum para as votações, com
antecedência mínima de sessenta ( 60 ) dias;
II
- sigilo de voto assegurado pela utilização de cédula única, cabine indevassável
para o ato de votar e urna adequada à garantia de inviolabilidade do voto;
III
- chapa contendo os cargos dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos
Delegados Representantes, com o nome dos respectivos candidatos, seguido dos
nomes dos suplentes em número, no máximo, igual ao dos cargos a serem
preenchidos;
IV
- apuração procedida imediatamente depois de encerrada a votação, assegurando-se
para os dois atos, a fiscalização por um representante de cada chapa
concorrente, exceto nos casos de chapa única, quando, então, a votação será
feita por aclamação.
§
1º - Ao Presidente incumbe organizar o processo eleitoral, com obediência aos
princípios necessários à garantia do livre exercício do voto, da exata apuração
e fiel proclamação do resultado do pleito.
§
2º - Para votar é preciso ser associado e, para ser votado, o candidato deve
integrar a categoria profissional representada pelo Sindicato e:
a)
comprovar a condição de integrante da categoria profissional representada pelo
Sindicato, com efetivo exercício da atividade nos últimos quatro (4) anos;
b)
integrar o quadro de associados há, no mínimo, dois (2) anos;
c)
não ter desaprovação nas contas relativas a
cargos da administração social ou representação sindical que
eventualmente tenha exercido;
d)
estar no gozo de seus direitos sindicais e quites com a instituição;
e)
não ter sido condenado por crime doloso, enquanto persistirem os efeitos da
pena.
§
3º – O Presidente deverá preparar para as eleições:
a)
até dez (10) dias da data da eleição, relação dos associados em condições de
votar, que deverá ser afixada na sede da entidade, para consulta de todos os
interessados e fornecida a requerimento, a um representante de cada chapa
registrada;
b)
Livro de Ata Eleitoral e os de assinaturas dos eleitores;
c)
cabines e urnas para votação e as cédulas com os nomes constantes das chapas
registradas.
Art.
21
- Todos os demais procedimentos relativos às eleições e investidura dos eleitos
far-se-ão na forma prescrita no Regulamento Eleitoral, cujas normas e princípios
ficam subordinados a este Estatuto Social.
§
1º - O registro das chapas dar-se-á, exclusivamente, na secretaria do Sindicato,
a qual fornecerá recibo da documentação apresentada.
§
2º - Para os efeitos do disposto neste artigo, manterá a secretaria, durante o
período para registro de chapas, expediente normal de, no mínimo, oito (8)
horas, devendo permanecer na sede pessoa habilitada para atender aos
interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber
documentação e fornecer o correspondente recibo.
§
3º - O requerimento de registro de chapa, em duas (2) vias, endereçado ao
Presidente do Sindicato, assinado por qualquer dos candidatos que a integram,
será instruído com os seguintes documentos:
a)
ficha
de qualificação do candidato em duas (2) vias, assinadas;
b)
comprovante
de residência;
c)
cópia
reprográfica, autenticada, da Cédula de Identidade.
Art.
22
- O prazo para registro de chapas será de quinze (15) dias, contados da data da
publicação do Aviso Resumido do Edital ou da afixação do edital nas repartições
ou lugares públicos.
Art.
23
- Será recusado o registro de chapa que não apresentar o número total de
candidatos.
Parágrafo-único:
Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, o Presidente
notificará o interessado para que promova a correção, no prazo de quarenta e
oito (48) horas, sob pena de recusa de seu registro.
Art.
24
- Encerrado o prazo de registro de chapas, o Presidente providenciará a imediata
lavratura da ata correspondente, designando, em ordem numérica de inscrição,
todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes.
§
1º- No prazo de setenta e duas (72) horas, o Presidente fará publicar a relação
nominal das chapas registradas, pelo mesmo meio de divulgação utilizado para o
edital de convocação da eleição e declarará aberto o prazo de cinco (5) dias
para eventuais pedidos de impugnação de candidaturas.
§
2º - Ocorrendo renúncia formal de candidato após o registro da chapa, o
Presidente afixará cópia desse pedido em quadro de aviso, para conhecimento dos
associados.
§
3º - A chapa de que fizerem parte candidatos renunciantes, poderá concorrer,
desde que a suplência baste para o preenchimento de todos os cargos
efetivos.
§
4º - No caso de impedimento por motivo de saúde ou falecimento de algum
concorrente a cargos efetivos, observar-se-ão os parâmetros estabelecidos no
parágrafo anterior.
Art.
25
- O Sindicato fornecerá aos candidatos, individualmente, comprovante do registro
da candidatura, no prazo de vinte e quatro (24) horas.
Art.
26
- Encerrado o prazo sem que tenha havido o registro de chapas, o Presidente,
dentro de quarenta e oito (48) horas, providenciará nova convocação de
eleição.
Parágrafo-único:
Se na nova convocação para Eleição não houver registro de chapa, fica
prorrogado, automaticamente, o mandato da Diretoria em exercício em tal data,
por mais um ano, quando, então, deverá ser publicado novo Edital.
Art.
27
- O prazo de impugnação é de cinco (5) dias, contados da publicação nominal das
chapas registradas.
§
1º - O pedido de impugnação, que somente poderá versar sobre as causas da
inelegibilidade previstas neste Estatuto Social, será proposta por intermédio de
requerimento devidamente fundamentado, dirigido ao Presidente do Sindicato e
entregue, contra-recibo, na secretaria, por associado em pleno gozo de seus
direitos sindicais.
§
2º - No encerramento do prazo para apresentação de pleito de impugnação,
lavrar-se-á o competente termo de encerramento, no qual serão consignadas os
pedidos de impugnações, destacando-se nominalmente os impugnantes e os
candidatos impugnados.
§
3º - Cientificado oficialmente em quarenta e oito (48) horas pelo Presidente do
Sindicato, o candidato impugnado terá prazo de cinco (5) dias para apresentar
suas contra-razões, que serão apreciadas e julgadas pela Diretoria.
§
4º -Julgada procedente pela Diretoria, a impugnação solicitada, o interessado
deverá ser cientificado, bem como deverá ser afixada no quadro de avisos, para
conhecimento de todos os interessados.
§
5º - Julgada improcedente pela Diretoria a impugnação solicitada, deverá o
interessado ser cientificado, assim como os impugnadores.
§
6º - As decisões de procedência ou não de impugnação de candidatos, deverão ser
tomadas, no máximo, até cinco (5) dias antes da realização do pleito.
§
7º - A chapa de que fizerem parte os candidatos impugnados, poderá concorrer,
desde que os demais candidatos bastem para o preenchimento de todos os cargos
efetivos.
Art.
28
- As mesas coletoras de votos funcionarão sob a exclusiva responsabilidade de um
(1) Presidente, dois (2) Mesários e um (1) Suplente, indicados pelo Presidente
do Sindicato, em comum acordo com os representantes das chapas
concorrentes.
Art.
29
- Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:
a)
os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até o segundo
grau, inclusive;
b)
os membros da administração do Sindicato.
Art.
30
- Em caso de necessidade, os Mesários substituirão o Presidente da mesa
coletora, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e
regularidade do processo eleitoral.
§
1º - Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes no ato da
abertura e de encerramento da votação, salvo por motivo de força maior.
§
2º - Não comparecendo o Presidente da mesa coletara até quinze (15) minutos
antes da hora determinada para início da votação, assumirá a Presidência o
primeiro Mesário e, na falta ou impedimento deste, o segundo Mesário ou o
Suplente.
§
3° - Poderá o Mesário que assumir a Presidência designar, dentre as pessoas
presentes e observados os impedimentos do artigo anterior, os membros que forem
necessários para completar a mesa.
Art.
31
- Somente permanecerão no recinto da mesa coletora os seus membros e os fiscais
designados, durante o tempo necessário à votação e o eleitor.
Parágrafo-único:
Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora, poderá intervir no seu
funcionamento durante os trabalhos da votação.
Art.
32
- Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração mínima de seis (6)
horas e máxima de oito (8) horas, observadas, sempre, as horas de início e de
encerramento previstas no Edital de Convocação.
§
1º - Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente, se já
tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.
§
2° - Quando a votação se fizer em mais de um (1) dia, ao término dos trabalhos
de cada dia, o Presidente da mesa coletora, juntamente com os Mesários,
procederá ao fechamento da urna, com a aposição de tiras de papel gomado,
rubricados pelos membros da mesa e pelos fiscais, com menção expressa do número
de votos depositados.
§
3° - Ao término dos trabalhos de cada dia, as urnas permanecerão na sede da
entidade, sob guarda; na impossibilidade de obtenção de guarda, as urnas deverão
ficar sob vigilância de pessoas indicadas, de comum acordo, pelos
candidatos.
§
4° - O descerramento da urna no dia da continuação da votação, deverá ser feito
na presença dos Mesários e Fiscais, após verificação de que a mesma permaneceu
inviolada.
Art.
33
- Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de
identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada
pelo Presidente e Mesários e na cabine indevassável, após assinalar no retângulo
próprio a chapa de sua preferência, a dobrará, depositando-a, em seguida, na
urna colocada na mesa coletora.
Parágrafo-único:
Antes de depositar a cédula na urna. o eleitor deverá exibir a parte rubricada à
mesa e aos Fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi
entregue. Caso contrário, não será aceita.
Art. 34
- Os eleitores cujos nomes não constarem na lista de votantes, poderão votar
normalmente, sendo seus nomes acrescentados ao final da lista, para a respectiva
assinatura, desde que estejam em condições legais para o exercício do voto.
Art. 35
- Se na hora determinada no Edital para encerramento da votação, ainda houver no
recinto eleitores a votar, estes serão convidados em voz alta, a fazerem a
entrega ao Presidente da mesa coletora, de documento de identificação,
prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor.
§
1º - Encerrados os trabalhos, o Presidente da mesa coletora fará lavrar ata dos
mesmos, que será também assinada pelos Mesários e Fiscais, registrando a data e
horas do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e de
associados em condições de votar e, resumidamente, os protestos apresentados. A
seguir o Presidente da mesa fará a
contagem na presença dos Mesários, Fiscais e Representante de cada chapa, que
deverão estar presentes no horário final de votação, facultado a presença dos
demais eleitores para a apuração da chapa vencedora.
§
2º - Não sendo obtido o quorum mínimo necessário de um quarto (¼) dos associados
com capacidade para votar, o Presidente da mesa que apurar os votos encerrará a
eleição e fará inutilizar as cédulas sem as abrir, notificando, em seguida, o
Presidente do Sindicato, para que este promova nova eleição, nos termos do
Edital.
§
3º - A nova eleição será válida com qualquer número de eleitores, observadas as
mesmas formalidades exigidas para a primeira.
Art.
36
- Será anulada a eleição quando ficar comprovado, mediante recurso formalizado e
fundamentado, a ocorrência de fraude.
Parágrafo-único:
Não sendo interposto recurso, o processo eleitoral será arquivado na secretaria
do Sindicato.
Art.
37
- O prazo para interposição de recurso de preterição de descumprimento de
quaisquer formalidades essenciais estabelecidas neste Estatuto Social, será de
oito (8) dias úteis, contados da data da realização do pleito.
§
1º - Os recursos poderão interpostos por qualquer associado em pleno gozo de
seus direitos sociais e, nas Federações e Confederações, pelos Delegados
Representantes efetivos de Sindicatos, em condições de votar.
§
2º - O recurso e os documentos de prova que lhe forem anexados, serão
apresentados contra recibo na secretaria e a Diretoria terá o prazo de oito (8)
dias úteis para se manifestar a respeito, encaminhando ao recorrido a aceitação
ou não do recurso.
§
3º - A ocorrência de vício ou fraude que comprometa sua legitimidade, importando
em prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente, não poderá ter a nulidade
invocada por quem lhe tenha dado causa e nem a este aproveitará.
§
4º - Caso o recurso não seja aceito pela Diretoria, caberá ao associado
promovê-lo perante a Assembléia Geral.
Art.
38
- Anuladas as eleições, outras serão convocadas no prazo de trinta (30) dias,
contados da data da publicação do comunicado anulatório.
Art.
39
- Os prazos constantes deste Estatuto Social serão computados, excluindo-se o
dia do começo e se incluindo o do vencimento, que será prorrogado para o
primeiro dia útil se o vencimento cair em dia não útil.
Art.
40
- Ao Presidente do Sindicato incumbe zelar para que se mantenha organizado o
processo eleitoral, assim como as peças a ele essenciais.
Art.
41
- As atribuições e providências relacionadas ao processo eleitoral, da
competência do Presidente do Sindicato, serão automaticamente transferidas, na
sua ausência, ao seu substituto legal ou ao Presidente da Junta Governativa que
venha, eventualmente, a ser instalada.
Parágrafo-único:
As
cópias dos requerimentos de registro de chapas e das respectivas fichas de
qualificação individual dos candidatos e dos demais documentos de identificação,
além dos documentos relativos ao processo eleitoral, deverão ser arquivados sob
a responsabilidade do Presidente do Sindicato.
CAPÍTULO
- V
Art.
42
– São órgãos de Administração Social do Sindicato:
I
- a Assembléia Geral (AG);
II
– a Diretoria (Dt);
III
– o Conselho Fiscal (CF).
Seção
- I
Das
Assembléias Gerais
Art.
43
–
A Assembléia Geral é o órgão máximo da estrutura hierárquica do Sindicato, sendo
composta pelos associados que estejam no pleno
gozo dos seus direitos sindicais, cabendo sua Presidência ao Presidente do
Sindicato.
Art. 44 - Compete à Assembléia Geral:
I
– estabelecer as diretrizes gerais de ação do Sindicato e verificar sua
observância;
II
– eleger a Diretoria, o Conselho Fiscal e os Delegados Representantes junto ao
Conselho de Representantes da Federação Nacional dos Despachantes
Aduaneiros;
III
– eleger ou designar representantes da categoria econômica junto aos órgãos
Municipais, Estaduais e Federais;
IV
– apreciar o recurso previsto no artigo 37, deste Estatuto Social;
V
– deliberar sobre a tomada e aprovação das contas da Diretoria e a proposta
orçamentária;
VI
– suspender do exercício de suas funções, o Diretor ou membro do Conselho Fiscal
que agirem contra o disposto neste Estatuto Social, determinando a apuração das
responsabilidades;
VII
- fixar o valor de contribuições aos integrantes da categoria profissional e aos
associados, inclusive as previstas na legislação própria;
VIII
–alterar o presente Estatuto Social;
IX
- dispor sobre alienação de bens imóveis, com a presença da maioria absoluta dos
associados;
X
- deliberar sobre a dissolução do Sindicato, em Assembléia Geral especialmente
convocada para tal fim e com a presença de, no mínimo, dois terços (2/3) dos associados;
XI
– destituir membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, mediante o voto concorde
de dois terços (2/3) dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada
para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria
absoluta dos associados, ou com menos de um quarto (1/4) nas convocações seguintes;
XII- deliberar sobre qualquer assunto de
interesse da categoria profissional.
Art.
45
– As Assembléias Gerais são soberanas nas suas resoluções não contrárias às Leis
vigentes e a este Estatuto e se reunirá ordinária ou extraordinariamente. Suas
deliberações serão tomadas em primeira convocação por maioria absoluta de votos
em relação à totalidade dos associados quites, e, em segunda convocação, trinta
(30) minutos após, com a presença de qualquer número de associados quites.
§
1º – A Assembléia Geral, em qualquer caso, será convocada com oito (8) dias, no
mínimo, de antecedência, por Edital publicado em jornal de grande circulação na
base territorial do Sindicato ou por meio de correspondência enviada a cada associado, mediante Aviso de
Recebimento ou protocolo, ou e-mail
ou fax, desde que seja confirmado
o recebimento, salvo nos casos específicos previstos em Lei ou neste
Estatuto.
§
2º – A votação das matérias previstas nos incisos II, III a VI do artigo
anterior será feita por escrutínio secreto.
§
3º – Para tomada e aprovação de contas da Diretoria, os seus membros não podem
votar, nem presidir os trabalhos.
§
4º - O associado somente poderá participar das discussões e exercer o direito de
voto, se estiver no gozo dos seus direitos e quites com as contribuições.
Art.
46
– A Assembléia Geral reunir-se-á:
I
– ordinariamente, para tomada de contas, discussão e votação do orçamento e
eleições de sua atribuição;
II
– extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente, pela maioria da
Diretoria ou do Conselho Fiscal, ou por um quinto (1/5) dos associados, feita a
prévia e especificada indicação dos assuntos a tratar.
§
1º - As reuniões extraordinárias só poderão tratar dos assuntos para as quais
foram convocadas;
§
2º - As Assembléias ordinárias para apreciação das contas anuais da Diretoria
serão realizadas dentro do primeiro semestre do exercício seguinte e para a
proposta orçamentária no segundo semestre do exercício em curso.
Art.
47
– Nas Assembléias cabe aos associados apenas o seu voto pessoal, não sendo
admitida, em qualquer hipótese, a representação por procuração.
Art.
48
– Na hipótese de tomada e aprovação de contas da Diretoria as Assembléias Gerais
serão presididas por um dos associados presentes, por indicação do Plenário,
salvo as que se destinem as eleições, cuja Mesa será previamente indicada pela
Diretoria.
§
1º - Quando ocorrer a indicação de mais de um associado para a Presidência de
uma Assembléia, a decisão deverá ser tomada por votação simbólica.
§
2º - Ao Presidente da Assembléia compete a escolha de dois (2) associados para
funcionarem como Secretários, assim como
Escrutinadores, nos casos em que houver votação secreta.
Art.
49
– A Assembléia Geral, quando solicitada pela maioria da Diretoria do Sindicato,
pelo Conselho Fiscal ou por associados, deverá ser convocada pelo Presidente do
Sindicato dentro do prazo de oito (8) dias úteis, contados da data da entrada do
requerimento na Secretaria, para realização no prazo máximo de vinte (20) dias
úteis.
Parágrafo-único:
Na falta de convocação das Assembléias de que trata o caput deste artigo, poderão os
requerentes realizá-las à revelia do Presidente do Sindicato, desde que
subscrita por um quinto (1/5) dos associados com direito a voto.
Art.
50
– Nas Assembléias Gerais em que forem julgadas faltas cometidas por associados,
ou, simplesmente, referendadas penalidades já impostas, será sempre admitida a
presença dos mesmos, que poderão completar a sua defesa, pessoalmente ou
assistido por advogado, usando da palavra por, no máximo, vinte (20) minutos,
quando ela lhe for concedida pelo Presidente da Mesa.
Art.
51
– É obrigatória a lavratura de ata de qualquer Assembléia até quinze (15) dias
após a sua realização.
Da
Diretoria
Art.
52
– A Diretoria, órgão executivo do Sindicato, será integrada por seis (6) membros
efetivos, e igual número de suplentes, referidos nas alíneas ‘a’ a ‘f’ abaixo
descritas, eleitos pela Assembléia Geral, para um mandato de quatro (4)
anos.
Parágrafo-único:
Os cargos da Diretoria são os seguintes:
a)
Presidente;
b)
Vice Presidente;
c)
Diretor Financeiro;
d)
Diretor 1º Secretário;
e)
Diretor 2º Financeiro; e
f) Diretor Procurador.
Art.
53 –
À Diretoria compete:
I
– apreciar qualquer assunto de interesse da categoria profissional, deliberando
sobre as medidas concretas a serem adotadas pelo Sindicato;
II
– orientar e fiscalizar a gestão administrativa;
III
– cumprir e fazer cumprir as leis em vigor, as normas disciplinadoras deste
Estatuto, das Resoluções e demais atos seus, da Assembléia Geral e do Conselho
Fiscal;
IV
– aplicar o patrimônio do Sindicato e autorizar a alienação de bens imóveis e de
outros de valor significativo;
V
– organizar e submeter à aprovação da Assembléia Geral, com parecer do Conselho
Fiscal, o relatório e o balanço do ano anterior, bem como a proposta
orçamentária para o exercício seguinte e suas alterações;
VI
– elaborar o Regulamento Eleitoral do Sindicato;
VII
– aplicar as penalidades previstas neste Estatuto Social;
VIII
– eleger ou escolher, ad referendum
da Assembléia Geral, os representantes da categoria profissional;
IX
– desempenhar as atribuições que lhe sejam cometidas pela Assembléia Geral;
X
– elaborar regulamentos internos, criar, supervisionar e extinguir
departamentos;
XI
– ajustar ao fluxo dos gastos as dotações orçamentárias que se apresentem
insuficientes para o atendimento das despesas;
Parágrafo-único:
Ao término do mandato, a Diretoria fará prestação de contas de sua gestão,
incluindo a do exercício em curso.
Art.
54
– A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e,
extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria dos seus
membros.
§
1º – As reuniões da Diretoria serão convocadas com antecedência mínima de
setenta e duas (72) horas, realizando-se, em primeira convocação, com a maioria
absoluta de seus membros e, em segunda convocação, após trinta (30) minutos
depois da hora marcada, desde que, presentes pelo menos três (3) Diretores.
§
2º – As decisões serão tomadas por maioria de votos dos Diretores
presentes.
§
3º – Os Diretores impossibilitados de comparecer a Reunião de Diretoria, deverão
justificar sua falta por escrito.
Art.
55
– Ao Presidente compete:
I
– exercer a função administrativa no comando direto dos órgãos e serviços da
entidade;
II
– representar legalmente o Sindicato, inclusive perante a Administração Pública
e em Juízo, podendo delegar poderes;
III
– convocar as reuniões da Assembléia Geral e da Diretoria, presidindo-as;
IV
– fazer, elaborar e assinar as atas das sessões e os atos que instrumentam as
deliberações e decisões da Assembléia Geral e da Diretoria, determinando e
acompanhando seu cumprimento;
V
– autorizar despesas, assinar cheques, demais papéis de crédito e todos os
documentos representativos de concessões de favores ou contratação de encargos
de natureza financeira, os relativos à compra, venda ou arrendamento de bens
móveis ou imóveis, assim como os títulos, de qualquer natureza, que forem
emitidos pelo Sindicato, sempre em conjunto com o Diretor Financeiro ou Vice
Presidente;
VI
– contratar empregados, assessores ou colaboradores, fixar-lhes a remuneração e
demiti-los, feita comunicação à Diretoria na reunião seguinte;
VII
– designar representantes da categoria, ouvida a Diretoria, quando se tratar de
atribuição que independa de eleição;
VIII
– organizar, para submeter à Diretoria e à aprovação da Assembléia Geral, o
relatório e o balanço do exercício anterior, bem como a proposta orçamentária do
exercício seguinte;
IX
– desempenhar todas as atribuições que lhe tenham sido cometidas pela Assembléia
Geral e pela Diretoria;
X
– dar posse aos membros da Diretoria.
Art.
56
– Para substituição do Presidente nos casos de afastamento, temporário ou
definitivo, observar-se-á a seguinte hierarquia de cargos:
a)
Vice-Presidente;
b)
Diretor Financeiro;
c)
Diretor 1º Secretário
d)
Diretor 2º Financeiro
e)
Diretor Procurador
Art.
57
– Ao Vice-Presidente compete:
I
- substituir o Presidente nos casos de impedimento, falta ou sucedê-lo no caso
vacância, auxiliar o Presidente em missões e determinações que objetivam o
cumprimento do seu mister;
II
- fiscalizar os serviços da Secretaria; e,
III
- assinar com o Presidente os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos
autorizados.
Art.
58
– ao Diretor 1º Secretário compete:
I
- substituir o Diretor Vice Presidente nos seus impedimentos;
II
- redigir a correspondência e organizar o expediente da Secretaria;
III
- administrar a Biblioteca e os arquivos; e,
IV
- redigir e ler as atas das sessões da Diretoria.
Art.
59
– Ao Diretor Financeiro compete:
I
- ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do Sindicato;
II
- assinar com o Presidente os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos
autorizados;
III
- dirigir os trabalhos da Tesouraria;
IV
- apresentar para a Diretoria, para exame do Conselho Fiscal, balancetes mensais
e balanço anual, de acordo com as exigências legais em vigor, acompanhadas da
exposição das ocorrências verificadas durante o exercício financeiro;
V
- substituir o Presidente em caso
de vacância respeitado o que dispõe o artigo 56, deste Estatuto;
VI
- assinar em conjunto com o Presidente, quando designado, os documentos
representativos de concessão de benefícios ou contratação de encargos de
natureza financeira, os relativos à compra, venda ou arrendamento de bens móveis
e imóveis, assim como os títulos, de qualquer natureza, que forem emitidos pelo
Sindicato.
Art.
60
– Ao Diretor 2º Financeiro compete:
I
- Substituir o Diretor Financeiro nos seus impedimentos.
Art.
61
– Ao Diretor Procurador compete:
I
- propor a aquisição e adquirir, depois de autorizados, bens imóveis ou
utensílios necessários aos serviços do Sindicato;
II
- acompanhar todas as questões judiciais ou extrajudiciais, mediante autorização
do Presidente;
III
- ter sob sua guarda todo o patrimônio material do Sindicato, zelando pela sua
conservação e mantendo rigorosamente em dia um inventário completo do mesmo;
IV
- assinar, em conjunto com o Presidente, quando designado, os documentos
representativos de concessão de benefícios ou contratação de encargos de
natureza financeira, os relativos à compra, venda ou arrendamento de bens móveis
ou imóveis, assim como os títulos, de qualquer natureza, que forem emitidos pelo
Sindicato.
Da
Representação e da verba de representação da Diretoria
Art.
62 – Os
membros da Diretoria Executiva (Presidente, Vice-Presidente e Diretor
Financeiro) poderão perceber verbas de representação, desde que sejam observados
concomitantemente, os seguintes critérios:
a)
Aprovação
por parte da Assembléia Geral Extraordinária convocada para essa
finalidade;
b)
Afastamento
de suas atividades profissionais;
c)
Disponibilidade
de recursos, respeitados os limites estabelecidos neste Estatuto;
d)
Limite
máximo de distribuição de até 15% calculados sobre o valor dos benefícios
oferecidos a todos os associados, tais como: plano de saúde, odontológico e
complementação de aposentadoria, devendo ser distribuídos da seguinte
forma:
1)
40%
- Presidente;
2)
30%
- Vice-Presidente;
3)
30%
- Diretor Financeiro.
e)
A
verba de representação deverá constar da proposta orçamentária anualmente
apresentada pela Diretoria à Assembléia Geral.
Do
Conselho Fiscal
Art.
63
– O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização da gestão financeira do Sindicato,
será composto por três (3) membros efetivos, e igual número de suplentes,
eleitos, juntamente com a Diretoria, pela Assembléia Geral, para um mandato de
quatro (4) anos.
§
1º – Ao Conselho Fiscal compete:
a)
eleger seu Presidente;
b)
dar parecer sobre a proposta orçamentária e suas alterações, o balanço anual, os
balancetes semestrais e as alienações de bens que dependam da aprovação da
Diretoria, bem como sobre os títulos de renda;
c)
opinar sobre as despesas extraordinárias e a aplicação do patrimônio;
d)
visar os livros de escrituração contábil quando das tomadas de contas da
Diretoria.
§
2º – O Conselho Fiscal reunir-se-á:
a)
ordinariamente, para tratar dos assuntos previstos no parágrafo anterior;
b)
extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria de
seus membros.
§
3º – Compete ao Presidente convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal,
sendo substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo membro mais idoso.
CAPÍTULO
- VI
DA
DELEGAÇÃO FEDERATIVA
Art.
64
- O Sindicato, na qualidade de filiado a Federação Nacional dos Despachantes
Aduaneiros, participará do seu Conselho de Representantes, através de Delegação
compostas de dois (2) membros, eleitos concomitantemente com a Diretoria e pela
mesma Assembléia Geral, com igual número de suplentes, para um mandato de quatro
(4) anos.
Parágrafo-único:
Os membros da Delegação Federativa poderão integrar a Diretoria ou o Conselho
Fiscal do Sindicato.
Art.
65
- A Delegação Federativa compete:
I
- representar os interesses do Sindicato, junto à referida Federação;
II
- participar das Assembléias da Federação e nelas votar, seguindo sempre a
orientação do Sindicato;
III
- exercer outras tarefas correlatas.
CAPÍTULO
- VII
Art.
66
– Ao membro da Diretoria, do Conselho Fiscal ou da Assembléia Geral, bem como o Delegado Representante junto à
Federação Nacional dos Despachantes Aduaneiros, que deixar de cumprir os deveres
de seu cargo, violar dispositivo legal estatutário, faltar ao decoro ou praticar
ato lesivo aos interesses do Sindicato será aplicada a pena de suspensão por até
trinta (30) dias.
Parágrafo-único:
No caso de a falta praticada ser de natureza grave ou no de reincidência, será
aplicada pena de perda do mandato ao membro infrator.
Art.
67
– O membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal perderá o mandato nos casos
de:
I
– malversação do patrimônio social;
II
– abandono do cargo;
III
– grave violação das normas contidas no Estatuto Social.
§
1º – Considera-se abandono de cargo a ausência, sem justificativa, a três (3)
reuniões ordinárias e consecutivas da Diretoria ou do Conselho Fiscal.
§
2º – O membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal que abandonar o cargo não
poderá ser eleito para qualquer mandato de administração ou de representação
pelo prazo de quatro (4) anos.
Art.
68
– As penalidades serão aplicadas pela Assembléia Geral, por proposta da
Diretoria, mediante processo regular, concedendo-se ao acusado o direito à plena
e ampla defesa.
Parágrafo-único:
Para as deliberações a que se refere o caput deste artigo, será exigido o voto
concordante da maioria dos
presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo
ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou
com menos de um quarto (1/4) nas convocações seguintes.
Art.
69
– No caso de afastamento temporário de membro da Diretoria ou do Conselho
Fiscal, assumirá o cargo, automaticamente e de pleno direito, o substituto
previsto neste Estatuto.
Art. 70
– No caso de afastamento definitivo (vacância) o Presidente fará a convocação de
suplente observada a menção na chapa eleita, exceto na hipótese de afastamento
do próprio Presidente, Vice Presidente e Diretor Financeiro, que encontra regra
específica neste Estatuto.
§
1º – O suplente convocado preencherá a última posição no cargo da classe onde
tenha ocorrido a vaga.
§
2º – A regra estabelecida no § 1º supra, será também aplicada ao cargo de
substituição de integrante de chapa registrada e ainda não eleita.
Art. 71
– Se ocorrer renúncia coletiva da Diretoria e não existirem suplentes, o
Presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembléia Geral, que elegerá,
imediatamente, uma Junta Governativa provisória, composta de três (3)
membros.
§
1º – A Junta Governativa considera-se automaticamente empossada na data de sua
eleição.
§
2º – A Junta Governativa adotará as providências necessárias à realização de
novas eleições, no prazo de noventa (90) dias contados de sua posse.
§
3º – Se o Presidente se recusar a convocar a Assembléia Geral, o Presidente do
Conselho Fiscal, ou seu substituto o fará.
CAPÍTULO
- IX
Art.
72
– Constituem o Patrimônio do Sindicato:
a) as contribuições daqueles que
participem da categoria representada, de acordo com a lei e previstas nas
alíneas “a” e “d”, do artigo 75, deste Estatuto Social;
b) a contribuição mensal, conforme dispõe a
alínea “b”, do artigo 75 deste Estatuto Social;
c) a contribuição prevista na alínea
“c”, do artigo 75, deste Estatuto Social;
d) os aluguéis de imóveis e os juros de
títulos e depósitos;
e) as multas e outras rendas
eventuais;
f)
os imóveis, títulos e apólices, móveis e utensílios, Fundo de Reserva e
disponibilidades
financeiras;
g) as doações e legados.
Parágrafo
único
– Em se tratando da contribuição confederativa, instituída nos termos do Artigo
8º, inciso IV, da Constituição Federal, quinze por cento (15%) do total
arrecadado será destinado à Federação à qual está filiado o Sindicato e cinco
por cento (5%) para a Confederação Nacional do Comércio.
Art.
73
– Os bens imóveis só poderão ser alienados ou gravados após prévia autorização
da Assembléia Geral, convocada para esse fim, de acordo com o inciso IX, do
artigo 44, deste Estatuto.
Art.
74
– No caso de dissolução do Sindicato, o que só se dará por deliberação expressa
da Assembléia Geral, especificamente convocada para esse fim, com a presença de
dois terços (2/3) dos associados quites com suas obrigações, o patrimônio a ele
pertencente, pagas as dívidas legítimas decorrentes de suas responsabilidades,
será entregue à entidade coordenadora de grau superior ou, na sua falta, a
entidade coordenadora de segundo grau de fins não econômico designada pela dita
Assembléia, ou, na sua omissão, à instituição Municipal, Estadual ou Federal, de
fins idênticos ou semelhantes, que funcionará como depositária, transferindo-o à
entidade que vier a ser constituída posteriormente como representante da
categoria econômica.
Art.
75 – As
contribuições devidas pelos associados são as seguintes:
a)
a sindical, na forma lei;
b)
a mensal, a critério da Diretoria, após parecer do Conselho Fiscal;
c)
a correspondente a dez por cento (10%) do valor dos honorários devidos ao
despachante aduaneiro, e paga por intermédio deste Sindicato pelo tomador dos
serviços, na forma imposta pelo , § 2º, Art.5º, do Decreto-lei nº 2.472, de
01.09.88 e legislação do imposto de renda;
d)
a contribuição confederativa
prevista no inciso IV, do artigo 8º, da Constituição Federal e a
assistencial.
§
1º – A contribuição que se refere a alínea “c”, deverá ser paga mediante guia
padronizada e numerada fornecida pelo Sindicato, ou por meio eletrônico, devendo
sua inutilização ser comunicada ao Sindicato para fins de controle.
§
2º – O despachante aduaneiro será responsável pela perda ou extravio das guias
que receber e aquele que não reapresentá-las quando solicitado, poderá ser
punido pela Diretoria.
§
3º – Ficam outorgados plenos poderes à Diretoria do Sindicato para estabelecer,
com o despachante aduaneiro não associado, acordos ou contratos, de cobrança de
despesas ou quaisquer outros valores, pela utilização de alguns serviços
operacionais da entidade.
§
4º – A partir da vigência do presente Estatuto Social, somente farão jus aos
benefícios sociais que venham a ser criados, os associados que se aposentarem e
tenham pago, durante dez (10) anos, a contribuição de que trata a alínea “c”, do
artigo 75, deste Sindicato.
§
5º – Os associados aposentados que até a entrada em vigor deste Estatuto Social
estiveram auferindo benefício de auxílio médico oferecido pelo Sindicato,
continuarão a recebê-lo, desde que seu montante não ultrapasse o limite máximo
de quarenta e cinco (45%) da receita mensal desta Entidade.
§
6º - Qualquer benefício posterior que venha a ser criado ou concedido a partir
da vigência do presente Estatuto Social, não poderá ultrapassar valor
equivalente ao percentual disposto no parágrafo anterior e será reduzido
proporcionalmente até que se atinja tal limite, com vistas à obtenção e ou
manutenção do equilíbrio financeiro do Sindicato.
§
7º - Os valores reduzidos a que se refere o parágrafo antecedente, poderão ser
majorados sempre que as condições econômico-financeiras do Sindicato assim o
permitir.
§
8º - A contribuição relativa aos honorários mencionadas na alínea “c” , poderá
ser majorada ou reduzida, em até dois pontos percentuais, dada a situação
econômico-financeira da entidade, por pleito da Diretoria, aprovado em
Assembléia Geral convocada para tal finalidade.
§
9º - Em
caso de majoração a que se refere o parágrafo anterior, fica prejudicado o
recebimento de verba de representação pela Diretoria
Executiva.
CAPÍTULO
- XI
Art.
76
- Não havendo norma legal em contrário, prescreverá em sessenta (60) dias, o
direito de pleitear a reparação de ato infringente à disposição contida neste
Estatuto Social.
Parágrafo-único:
Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria, cuja reunião
deverá ter a totalidade dos seus membros presentes e a decisão tomada por
maioria de votos.
Art.
77
– O Sindicato poderá, dentro de sua base territorial, instituir Delegacias ou
Seções, se necessário, para melhor atender aos interesses de seus associados e
da categoria representada, em geral.
Art.
78
– Os associados e os diretores não respondem
individualmente pelas obrigações contraídas pelo Sindicato.
CAPÍTULO
- XII
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art.
79
– Fica automaticamente
prorrogado para até o ano 2.010, o prazo de vigência do mandato da atual
Diretoria, Conselho Fiscal e dos
Delegados Representantes junto à Federação, em estrita obediência às
determinações da Confederação Nacional do Comércio – C.N.C., instrumentadas pela
Resolução do Conselho de Representantes da Confederação Nacional do Comércio –
C.R./C.N.C. n. 361/2003, a qual determina o realinhamento para sincronia de
mandatos de todas as Federações e seus Sindicatos respectivos, a ela
filiados.
§
1º - A partir do ano de 2010, quando ocorrerão novas eleições, o mandato da
diretoria passará a ser de quatro (4) anos, em observância à resolução
mencionada no “caput”, deste Artigo.
§
2º - As novas denominações de que trata o artigo 52, bem como, as regras de
representação de que trata o artigo 62, ambos deste Estatuto, entrarão em vigor
a partir do registro deste, no Cartório pertinente.
Art.
80
– Este Estatuto Social entrará em vigor a partir da data de sua aprovação e só
poderá ser reformado por uma Assembléia Geral especialmente convocada para esse
fim, por dois terços (2/3) dos associados em condições de votar, não podendo ela
deliberar sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço (1/3)
nas convocações seguintes.
Art.
81 – Dentro
do prazo de trezentos e sessenta (360) dias, a contar da data em que for
aprovado o presente Estatuto, a Diretoria do Sindicato providenciará para que
seja elaborado um Código de Ética a ser observado pelos associados.
Parágrafo-único:
O Código de Ética de que trata este artigo deverá ser submetido à apreciação da
Assembléia Geral e uma vez aprovado, constituirá parte integrante do presente
Estatuto.
Art.
82 -
Os casos omissos e não previstos poderão ser objeto de apêndice ao presente
Estatuto, observados no que couber o disposto no seu artigo 80.
Rio
de Janeiro, 29 de novembro de 2005
Presidente
da Assembléia
Francisco
Vicente Badenes
Secretário
da Assembléia
Manoel
CARLOS MARTINS CORRÊA
Presidente
do Sindicato
joão
carlos sampaio corrêa genescá